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101 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Ser integrados no Código do Trabalho, de modo unificado, os seguintes regimes, parcialmente regulados na referida lei:

— Destacamento de trabalhadores (artigos 7.º a 8.º do Código e 11.º e 12.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Direitos de personalidade (artigos 15.º a 21.º do Código e artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Igualdade e não discriminação (artigos 22.º a 30.º do Código e artigos 31.º a 40.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Protecção da maternidade e da paternidade (artigos 33.º a 51.º do Código e artigos 67.º a 83.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Trabalho de menores (artigos 53.º a 70.º do Código e 115.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Trabalhador-estudante (artigos 79.º a 84.º do Código e artigos 148.º a 156.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com excepção do artigo 155.º sobre especificidades da frequência de estabelecimentos de ensino, que passará para diploma sobre regulamentação do Código); — Trabalhador estrangeiro ou apátrida (artigos 86.º a 90.º do Código e artigos 158.º e 159.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Formação profissional (artigos 123.º a 125.º e 137.º do Código e artigos 161.º a 169.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); o artigo 170.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre relatório da formação contínua, deverá integrar diploma sobre regulamentação do Código; — Horário de trabalho (artigos 170.º a 179.º do Código e artigos 178.º a 182.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Trabalho nocturno (artigos 192.º a 196.º do Código e artigos 184.º a 186.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Trabalho suplementar (artigos 197.º a 204.º do Código e 188.º e 189.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Faltas (artigos 224.º a 232.º do Código e artigos 203.º e 204.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Retribuição e outras atribuições patrimoniais (artigos 249.º a 271.º do Código e artigos 207.º a 210.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Redução da actividade e suspensão do contrato de trabalho (artigos 330.º a 353.º do Código e artigos 293.º a 299.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Incumprimento do contrato de trabalho (artigos 363.º e 364.º do Código e artigos 301.º a 307.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); o regime da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição (artigo 308.º da Lei n.º 35/2004) deverá ser integrado na parte correspondente do capítulo da cessação do contrato de trabalho, e o regime da suspensão de execuções (artigos 310.º a 314.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) deverá ser integrado na regulamentação do Código; — Associações sindicais, cujo regime do Código deverá integrar os artigos 397.º, 398.º e 400.º a 403.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; — Comissões de trabalhadores (artigos 461.º a 470.º do Código e artigos 328.º a 364.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Participação na elaboração da legislação do trabalho (artigos 524.º a 530.º do Código e artigo 405.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Relativamente ao regime da segurança, higiene e saúde no trabalho e dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, as normas fundamentais deverão constar do Código do Trabalho; a restante regulamentação constará de legislação específica, a qual conterá também o regime da protecção do património genético dos artigos 41.º a 65.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Devendo ser integrados em leis específicas:

— O regime do trabalho no domicílio (artigos 14.º a 26.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Os regimes do trabalho marítimo e do transporte rodoviário;

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