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26 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Assim, durante mais de uma década este dispositivo legal regulou o conjunto das normas fundamentais relativas à segurança e à saúde no trabalho.
Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base ideais de sistematização e codificação da legislação laboral, as Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto, e 35/2004, de 29 de Julho, vieram integrar algumas das disposições contidas naquele diploma de enquadramento nacional da segurança e da saúde do trabalho. Contudo, não o fizeram totalmente, originando, por isso, algumas dificuldades de interpretação e aplicação dos mecanismos legais definidos.
A presente proposta de lei visa promover a unificação das matérias-chave da segurança e da saúde no trabalho e centra a sua ratio enquadradora nas seguintes linhas orientadoras:

— Necessidade de promover os objectivos-chave da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril, nomeadamente a melhoria da coordenação dos serviços públicos que exercem competências no domínio da segurança e saúde no trabalho; o aperfeiçoamento e simplificação das normas específicas de segurança e da saúde no trabalho e a melhoria da qualidade da prestação do serviço de segurança e da saúde no trabalho, através do incremento das competências dos respectivos intervenientes; — Necessidade de dar expressão prática às medidas definidas no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, celebrado em Julho de 2008, que prevê, no contexto da simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, a adopção de mecanismos de simplificação do processo de autorização de serviços externos de segurança e da saúde no trabalho e a disponibilização de formulários online para concretizar grande parte das comunicações que o regime de segurança e da saúde no trabalho contempla; — Por último, o Código do Trabalho, na sua actual versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, consagra apenas as normas fundamentais do regime da segurança e da saúde no trabalho, dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, determinando, assim, a necessidade de se proceder à sua regulamentação em diploma específico, designadamente no que respeita ao regime da protecção do património genético, até aqui previsto nos artigos 41.º a 65.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Importa referir que a regulamentação específica que ora se aprova não pretende introduzir uma alteração profunda ao regime jurídico actualmente vigente, mas tão só materializar a orientação política consagrada nos instrumentos anteriormente referenciados, aproveitando para corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática.
Deste modo, a principal alteração que a proposta de lei contempla prende-se com a introdução de novas regras no procedimento de autorização de entidade prestadora de serviço externo de segurança e da saúde no trabalho.
Assim, nesse âmbito, na Secção IV, sob a epígrafe «Serviço externo», do Capítulo VI, sob a epígrafe «Serviço de segurança e da saúde no trabalho», do diploma destacam-se os seguintes aspectos inovatórios:

— Autonomização dos processos, conforme se trate de autorização para o exercício das actividades de segurança ou da saúde no trabalho. Deste modo, a Autoridade para as Condições do Trabalho dirige e decide os processos relativos à área da segurança e a Direcção-Geral da Saúde dirige e decide os processos relativos à área da saúde; — A autorização para o exercício da actividade nas áreas da segurança e da saúde, cumulativamente, também é concedida de forma autónoma por cada um dos organismos referidos, dando, assim, lugar a dois despachos de autorização referentes a áreas distintas, com datas diferentes e eventualmente com sentidos diferentes, pelo que a entidade pode ficar autorizada a laborar numa área antes da outra ou ser autorizada apenas para uma dessas áreas. Não obstante a autonomia prevista, o organismo competente para instruir o procedimento, deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização recebidos; — A competência para proferir o despacho de autorização do exercício das actividades passa a ser cometida ao representante máximo do organismo competente;

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