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39 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

3 — O parecer previsto no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta, podendo o empregador fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias.
4 — A não aceitação do parecer previsto no n.º 1 quanto às matérias referidas nas alíneas e), f), g) e h) do mesmo número, deve ser fundamentada por escrito.
5 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considerase satisfeita a exigência de consulta.
6 — As consultas, respectivas respostas e propostas previstas nos n.os 1 e 4, devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador e os seus representantes para a segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
9 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 4 e 6.

Artigo 20.º Informação dos trabalhadores

1 — O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço devem dispor de informação actualizada sobre:

a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior; b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.

2 — Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na empresa; b) Mudança de posto de trabalho ou de funções; c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes; d) Adopção de uma nova tecnologia; e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

3 — O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior.
4 — O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os factores que presumível ou reconhecidamente afectem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º.
5 — A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respectivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
6 — O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em regime de trabalho temporário, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e da saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
8 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6.