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67 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 97.º Suspensão, revogação ou redução da autorização

1 — Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 95.º ou verificadas através de auditoria, a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviços externo ou ainda, a verificação do não exercício das actividades previstas no artigo 99.º, o organismo competente pode suspender, revogar, ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde, aos sectores de actividade ou às actividades de risco elevado.
2 — A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.

Secção V Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho

Artigo 98.º Objectivos

A actividade do serviço de segurança e da saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores; b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 16.º; c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho; d) Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.

Artigo 99.º Actividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho

1 — O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

a) Planear a prevenção, integrando-a todos os níveis e, para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção; b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respectivos relatórios; c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica; d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros; e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho; f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador; h) Desenvolver actividades de promoção da saúde; i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;