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79 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

regulados no actual Código de Processo do Trabalho, do princípio geral de admissibilidade de recurso a procedimentos não especificados e do regime do procedimento cautelar comum.
Do ponto de vista sistemático, a maior novidade no domínio cautelar é a fusão dos procedimentos especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado — a suspensão de despedimento — que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando-se o limite máximo de testemunhas em três. Com esta solução simplifica-se a tramitação processual, sem prejuízo das garantias das partes. A suspensão do despedimento é decretada se o tribunal concluir pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento.
De significativo alcance prático é também a alteração introduzida nas normas que regulam a comparência pessoal das partes nas audiências realizadas em procedimentos cautelares, comum ou especificados, passando a estatuir-se expressamente a possibilidade de aquelas se fazerem representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada impossibilidade de comparência.
8 — Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo Código de Trabalho, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para a reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação.
Também a possibilidade de oposição do empregador à reintegração requerida pelo trabalhador é acompanhada, no plano adjectivo, pela consagração de uma norma que dispõe quando e de que forma tal faculdade pode ser exercida. Já na fase da sentença, o legislador explicita as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento. Esclarece-se agora que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório. A solução consagrada vem, assim, uniformizar a prática jurisprudencial e reforçar as garantias do trabalhador.
Inovadoramente, são também criados outros três novos processos especiais, com natureza urgente, que dão exequibilidade, uma vez mais, às inovações do regime substantivo:

i) O de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, criado para garantia do normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhes tenham sido comunicadas pelo empregador e, bem assim, da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador; ii) O que se destina a tutelar os direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil, em razão da semelhança dos valores em presença; iii) Outro relativo à igualdade e não discriminação em função do sexo, que visa assegurar de forma célere a possibilidade de recurso aos tribunais para tutela do direito à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na formação profissional.

9 — Prevê-se ainda que as disposições relativas ao processo penal contravencional sejam revogadas em bloco, em conformidade com a conversão das infracções laborais e respectivas sanções em direito de mera ordenação social, reguladas no Código do Trabalho, e cujo regime jurídico será regulado pelo novo regime.
10 — Por fim, clarifica-se a competência dos tribunais do trabalho para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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