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97 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 186.º-I Comunicação da decisão

O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.

Artigo 186.º-J Remissão

A impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas em processo laboral segue os termos do regime processual das contra-ordenações laborais, que consta de lei específica.»

Artigo 3.º Alteração à organização do Código de Processo do Trabalho

São feitas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho: a) É introduzido um novo Capítulo I do Título VI, que se inicia com o artigo 98.º-B e termina com o artigo 98.º-P, e passa a denominar-se «Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento», sendo os capítulos subsequentes renumerados em conformidade; b) É introduzido um novo Capítulo V do Título VI, que se inicia com o artigo 186.º-A e termina com o artigo 186.º-C, e passa a denominar-se «Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas»; c) É introduzido um novo Capítulo VI do Título VI, que se inicia com o artigo 186.º-D e termina com o artigo 186.º-F, e passa a denominar-se «Tutela da personalidade do trabalhador»; d) É introduzido um novo Capítulo VII do Título VI, que se inicia com o artigo 186.º-G e termina com o artigo 186.º-I, e passa a denominar-se «Igualdade e não discriminação em função do sexo»; e) É introduzido um novo Título VII, com o artigo 186.º-J, que passa a denominar-se «Processo de contraordenação».

Artigo 4.º Revogação

1 — São revogados os artigos 41.º a 43.º, 76.º, 84.º a 86.º, 89.º e 91.º a 97.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de Março.
2 — Com a entrada em vigor do artigo 186.º-J é revogado o Livro II do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de Março.

Artigo 5.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

1 — O artigo 85.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º (… )

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) (… ) b) (… )

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