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14 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Artigo 15.º Regime transitório

As classificações de documentos como segredo de Estado anteriores a 25 de Abril de 1974 ainda vigentes são objecto de revisão no prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Artigo 16.º Casos omissos

Nos casos omissos e, designadamente, no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei que Regula o Acesso aos Documentos Administrativos e a sua Reutilização.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Anexo

Proposta de texto de substituição

"PRIMEIRA ALTERAÇÃO A LEI N. ° 6/94, DE 7 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO E ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFÍCAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO"

Artigo 1.°

Os artigos 4.º , 9.º , 10.º, 12.°, 13.°, 14.° e 16.° da Lei n.° 6/94, de 7 de Abril — Segredo de Estado passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (...) 2 — Apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva, sem prejuízo do disposto no artigo 13.°, n.° 4, alínea b).

Artigo 9.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 — (...)

Artigo 10.º (...)

1 — Os titulares dos órgãos de soberania, os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.

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