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25 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei tem por objecto actualizar o valor dos subsídios de bolsa atribuídos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública. Propõe-se ainda uma actualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000.
A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação2, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Efectivamente, o regime jurídico do pessoal investigador do quadro das instituições públicas encontra-se definido por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro,4 e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro5.
Refira-se finalmente que, já na 4.ª sessão legislativa da presente legislatura, os Grupos Parlamentares do PCP e do BE apresentaram respectivamente o Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª)6 que aprova o Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação e o Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª)7, que estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da EU: Espanha, França, Itália e Luxemburgo.

Espanha A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades8eleva a investigação a função essencial da Universidade, em consequência do seu papel chave na geração do conhecimento e da sua capacidade de estimular e gerar pensamento crítico, chave de todo o processo científico (cf. artigos 39.º e ss.).
O Estatuto do Pessoal Investigador em Formação encontra-se regulado pelo estatuído no Real Decreto 63/2006, de 27 de Janeiro9, que estabelece o regime jurídico geral do pessoal investigador em formação e a sua relação com as entidades públicas e privadas a que estejam adstritos. Nos termos do disposto no artigo 4.º, o pessoal investigador em formação estará na situação jurídica de bolseiro nos dois primeiros anos de concessão de ajuda, passando à situação de contratado uma vez completados estes dois anos iniciais e obtido o Diploma de Estudos Avançados.
Encontra-se em tramitação no Congresso do Deputados uma iniciativa procedente do Parlamento da Andaluzia – a Proposición de Ley relativa a modificación del texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social10, que visa possibilitar aos bolseiros pré e pós-doutorais de formação de pessoal investigador a celebração de contratos laborais.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52375241.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/092A00/20642078.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64886489.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/62996299.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl616-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl618-X.doc 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-2001.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd63-2006.html 10http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/PopUpCGI?CMD=VERLST&BASE=puw9&DOCS=11&DOCORDER=LIFO&QUERY=%28CDB20080411000201.CODI.%29

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