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78 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Estónia O Parlamento da Estónia aprovou em 2003 as Guidelines for Development of Criminal Policy until 20109, com o objectivo de definir os princípios comuns e objectivos de longo prazo da política criminal que as autoridades públicas devem considerar no planeamento das suas actividades.

Reino Unido A criação do Ministério da Justiça no Reino Unido em 2007 foi seguida do lançamento de alguns documentos de missão, quer de âmbito genérico, sobre os grandes objectivos do novo Ministério, como este10, quer de âmbito mais restrito.
Entre estes últimos, destaca-se o documento Penal Policy – a background paper, que define os objectivos de política criminal naquele país.

IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos, em matéria conexa, apenas a existência de uma iniciativa também pendente na 1.ª Comissão: – Projecto de Resolução n.º 470/X (4.ª) (PCP) - Recomenda ao Governo que, na definição das orientações de política criminal, elimine as restrições impostas ao Ministério Público na promoção da prisão preventiva.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
De acordo com o artigo 8.º (Audição prévia) da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que «Aprova a Lei Quadro da Política Criminal»: «A elaboração das propostas de lei sobre política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados». O Governo informa aliás, na exposição de motivos, ter promovido a consulta das entidades acima referidas, muito embora tais contributos não estejam anexados à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Poder-se-ia considerar a possibilidade de evitar a duplicação das aludidas consultas levadas a cabo pelo Governo, uma vez que esta iniciativa conta, na sua génese, com a intervenção dos dois órgãos de soberania (um como proponente, o outro como legislador) e o Governo promoveu já, por imposição legal, a sua apreciação pelos interessados. No entanto, tratando-se de incumbência do órgão legífero (a Assembleia) e não apenas do proponente (o Governo), cumprirá à Comissão promover a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público (agendada já para as 11 horas do dia 13 de Maio na Comissão) e da Ordem dos Advogados.
Refira-se ainda que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º (Aprovação) da referida Lei Quadro, cumprirá promover a audição do Senhor Procurador-Geral da República «acerca da execução das leis ainda em vigor», o que deverá ocorrer na mesma audição do dia 13 de Maio, em que, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, será consultado sobre a proposta de lei vertente.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009.
As Técnicas: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Dalila Maulide (DILP)

——— 9http://www.just.ee/orb.aw/class=file/action=preview/id=36001/Guidelines+for+Development+of+Criminal+Policy+until+2010.pdf 10 http://www.justice.gov.uk/publications/docs/Justice-a-new-approach.pdf

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