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8 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

a) Organizar e manter actualizado um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluam as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respectivo e data e fundamentos da sua classificação; b) Determinar, verificada a omissão da entidade em princípio competente, a desclassificação de quaisquer informações ou documentos, por ter decorrido o respectivo prazo ou cessado as razões que fundamentaram a sua classificação; c) Deliberar, sem recurso, sobre as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados como segredo de Estado, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa, antes de tomar a sua deliberação; d) Aprovar o seu regulamento, que será publicado, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, na 1.ª série do Diário da República.

5 — O Presidente da Assembleia da República tomará as providências adequadas à disponibilização dos meios humanos e materiais para o funcionamento da Comissão.

Artigo 14.º Estatuto dos membros da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado

1 — O desempenho das funções dos membros da Comissão está coberto pelo regime geral de imunidades e prerrogativas dos Deputados à Assembleia da República.
2 — Os membros da Comissão não gozam de quaisquer outros direitos ou regalias, para além das que lhes são próprias como Deputados, excepto o acesso exclusivo às instalações da mesma, bem como à documentação a ela adstrita e ainda o reembolso das despesas em que porventura incorram pelo exercício das suas funções.
3 — As reuniões e o desempenho das outras tarefas da Comissão são, para todos os efeitos, consideradas trabalho parlamentar.

Artigo 16.º Casos omissos

Nos casos omissos e, designadamente, no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei que Regula o Acesso aos Documentos Administrativos e a sua Reutilização».

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril

É aditado à Lei nº 6/94, de 7 de Abril, um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A Acesso pela Assembleia da República

1 — O acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado ocorre apenas quando a Assembleia da República tiver necessidade de conhecer o respectivo conteúdo com vista ao cumprimento das suas competências de fiscalização, de inquérito, ou as previstas no n.º 7.
2. A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares ou das comissões de inquérito.
3 — Os presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares e de inquérito têm acesso por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros dos respectivos grupos ou comissões.

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