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9 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

4 — Tratando-se de documentos não classificados pelo próprio, o Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá com a maior urgência.
5 — A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada em condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito; b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

6 — O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, poderá diferir fundamentadamente, pelo tempo estritamente indispensável, em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo à consulta, pelas entidades parlamentares referidas no número anterior, no gabinete presidencial e sem extracção de quaisquer cópias.
7— Os documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo às comissões parlamentares competentes para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e na alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados das respectivas comissões.
8 — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
9 — O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.»

Artigo 3.º Republicação

A Lei do Segredo de Estado é republicada em anexo, com as modificações introduzidas pela presente lei e as necessárias correcções materiais, nomeadamente a eliminação das referências a Macau.

Palácio de S. Bento, 20 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão: Osvaldo Castro.

REPUBLICAÇÃO

LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO E O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO

Artigo 1.º Objecto

1 — O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios de excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, Igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação.
2 — As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de

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