O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 742/X (4.ª) [ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 742/X (4.ª) – «Actualização extraordinária das bolsas de investigação (Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação)», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 22 de Abril de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 102/X (4.ª), de 23 de Abril de 2009; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, («lei travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que se encontra sanado no artigo 4.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha o Orçamento do Estado de 2010; 5. O projecto de lei em apreço visa estabelecer «que o valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) seja actualizado na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública» propondo ainda «uma actualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000, para que «seja possível diminuir o impacto da desvalorização das bolsas inerente à estagnação dos seus montantes desde 2002»; 6. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 5 de Maio de 2009, à apresentação do projecto de lei n.º 742/X (4.ª) por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP; 7. No período destinado aos esclarecimentos não se registaram quaisquer intervenções.
8. Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa, entendem que «Os bolseiros de investigação científica em Portugal são pois a grande parte dos recursos humanos de I&D e essa situação carece de urgente reversão, como única forma de assegurar os direitos a esses trabalhadores e de criar as condições para uma política de I&D mais sustentada, sólida e capaz de produzir outros efeitos que não os da propaganda em torno de um ou outro projecto ou nicho de investigação, como agora vai sucedendo.» 9. Adiantam que, «A discrepância verificada entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira é assinalável», sendo que tomando como exemplo um bolseiro de pósdoutoramento e um investigador auxiliar «a discrepância é óbvia entre os 3191,82€ de remuneração mensal para um investigador auxiliar e 1495€ para um bolseiro de pós-doutoramento», acrescendo o «facto de o primeiro auferir 14 meses de salário e o segundo, apenas 12»; 10. Entendem que «A condição de bolseiro de investigação científica limita objectivamente muitos direitos que deviam estar à partida assegurados a estes trabalhadores, entre os quais o direito a um salário justo» pelo que «torna-se urgente criar mecanismos legais de actualização do valor das bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia no que toca aos bolseiros de investigação científica»; 11. Os autores do presente projecto de lei, dizem que «Desde o ano de 2002 que o valor das bolsas destes Investigadores e Técnicos não sofre qualquer actualização. De acordo com os cálculos que a própria

Páginas Relacionadas
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Associação de Bolseiros de Investigação
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Tecnologia está neste momento a proceder
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Torna-se urgente criar mecanismos legais d
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 III. Enquadramento legal e antecedentes<
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 França O ―Code de la Recherche‖11 tem c
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Relativamente à protecção no desemprego,
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 o FNE – Federação Nacional dos Sindicato
Pág.Página 28