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3 | II Série A - Número: 119 | 21 de Maio de 2009

DECRETO N.º 287/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DOS MESMOS COM SEGURANÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espectáculos desportivos, com excepção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Anel ou perímetro de segurança», o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espectáculo desportivo; b) «Área do espectáculo desportivo», a superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade; c) «Assistente de recinto desportivo», o vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da actividade de segurança privada; d) «Complexo desportivo», o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas; e) «Coordenador de segurança», a pessoa com formação técnica adequada designada pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e o organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo; f) «Espectáculo desportivo», evento que engloba uma ou várias competições individuais ou colectivas, que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decorrendo desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo; g) «Grupo organizado de adeptos», o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva,