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11 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

«Artigo 77.º-E Comissões por descoberto em conta

1 — O descoberto por saldo posição ou contabilístico no período liquidado não deve ser sujeito a cobrança de comissões, taxas, durante o prazo mínimo de cinco dias úteis, podendo ser estabelecido prazos mais alargados.
2 — As alterações relativas às condições de concessão de descoberto em conta devem ser comunicadas aos clientes e ao Banco de Portugal.
3 — O valor máximo cobrado pelas instituições de crédito nas comissões por descoberto fica limitado a um valor fixo a ser estabelecido pelo Banco de Portugal.» Artigo 2.º

O artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 210.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º ou dos deveres estabelecidos pelo artigo 77.º-E; i) (») j) (»)»

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor 30 dias depois da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Alda Macedo.

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