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34 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

2 — Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

Artigo 73.º Dedução do acréscimo de despesas

1 — Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal para o pagamento das prestações lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode deduzir no montante das mesmas o acréscimo das despesas daí resultantes.
2 — O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma escrita.

Secção VII Remição de pensões

Artigo 74.º Condições de remição

1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que, em qualquer um dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, desde que, cumulativamente respeite os seguintes limites:

a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.

3 — Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
4 — Excluí-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
5 — No caso do sinistrado sofrer vários acidentes a pensão a remir é a global.

Artigo 75.º Cálculo do capital

1 — A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem como das respectivas tabelas práticas.
2 — As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo76.º Direitos não afectados pela remição

A remição não prejudica:

a) O direito às prestações em espécie;

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