O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Freguesias nem da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 — A proposta de lei n.º 267/X (4.ª) visa obter autorização legislativa para o Governo aprovar o Código Florestal.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que a proposta de lei n.º 267/X (4.ª), apresentada pelo Governo, e agendada para o dia 22 de Maio de 2009, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
6 — Quanto aos pareceres em falta, à data de aprovação do presente parecer devem os mesmos ser sugeridos ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento e os pareceres da Associação Nacional de Freguesias e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Alda Macedo — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e BE, votos contra do PCP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo, autor da iniciativa em apreço, pretende aprovar o Código Florestal e um regime contraordenacional específico para as infracções de natureza florestal, tendo presente os dispositivos constitucionais. Torna-se, pois, necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma autorização legislativa para o efeito.
Refere-se na exposição de motivos que a valorização e salvaguarda dos espaços e recursos florestais constituiu, desde sempre, uma das prioridades da política de ordenamento do território. No entanto, apenas em 1901 se concretizou no direito português a primeira peça legislativa de cariz geral, fundada nas mais modernas técnicas de gestão florestal então disponíveis, que colocou Portugal ao nível dos países europeus mais avançados na legislação florestal. Ainda, segundo a exposição de motivos, a floresta portuguesa, esmagadoramente privada e caracterizada por uma enorme diversidade de sistemas de produção e estruturas de propriedade, desde cedo necessitou de medidas legislativas que complementassem o regime florestal.
Nesse sentido, foi publicado em 1926 o regime de protecção da riqueza florestal do País, tendo, desde então, sido produzida numerosa legislação específica, de natureza complementar, respondendo conjunturalmente a profundas mutações dos ecossistemas, da economia e da sociedade portuguesa.
Segundo o Governo, a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada em 2006, reconheceu como prioritária a meta de racionalização e simplificação do quadro legislativo, reduzindo a profusão de instrumentos legislativos, aumentando a sua eficácia e conferindo maior credibilidade à actuação da Administração.
O Governo afirma ser agora necessário actualizar o regime legal de protecção e desenvolvimento dos recursos florestais e de utilização sustentável dos espaços silvestres, simplificando para uma mais transparente e eficaz actuação dos serviços públicos e codificando a legislação dispersa por inúmeros diplomas e para tal requer a presente autorização legislativa.
O sentido da autorização visa:

— Obter maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais; — Conservar e gerir racionalmente os recursos florestais;