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356 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

3. Para realizar o objectivo do presente protocolo, as partes podem decidir, em relação a determinado poluente, aplicar quer um limiar de emissão quer um limiar de fabrico, transformação ou utilização, desde que, com isso, aumentem a informação pertinente sobre emissões ou transferências disponíveis no seu registo.
4. As partes devem garantir que a respectiva autoridade competente recolha, ou deve designar uma ou mais autoridades públicas ou organismos competentes encarregados de recolher, a informação sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas especificadas nos n.ºs 7 e 8, com vista à sua inclusão no registo.
5. As partes devem exigir aos proprietários ou operadores dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de comunicação por força do n.º 2 que elaborem e comuniquem à respectiva autoridade competente a seguinte informação relativa ao estabelecimento: a) O nome, o endereço, a localização geográfica e a actividade ou actividades a que se dedica o estabelecimento que efectua a comunicação e o nome do proprietário ou operador e, se for caso disso, da empresa; b) O nome e a referência numérica de cada poluente sujeito a comunicação por força do n.º 2; c) A quantidade de cada poluente sujeito a notificação nos termos do n.º 2 libertado pelo estabelecimento para o meio ambiente durante o ano de referência, tanto em termos globais como em função do meio receptor (ar, água ou solo, seja à superfície, seja por injecção subterrânea); d) Consoante o caso: i) a quantidade de cada poluente sujeito a comunicação nos termos do n.º 2 transferido para fora do local durante o ano de referência, fazendo a distinção entre as quantidades transferidas para eliminação e para valorização, e o nome e endereço do estabelecimento receptor, ou ii) a quantidade de resíduos sujeitos a notificação nos termos do n.º 2 transferidos para fora do local durante o ano de referência, fazendo a distinção entre resíduos perigosos e outros, para fins de valorização ou eliminação, indicando respectivamente com um "R" (recovery) ou um "D" (disposal), se os resíduos se destinam à valorização ou à eliminação nos termos do anexo III, e em relação às transferências transfronteiras de resíduos perigosos o nome e endereço do responsável pela eliminação ou pela valorização dos resíduos e do local concreto de eliminação ou valorização destinatária da transferência; e) A quantidade de cada poluente presente nas águas residuais sujeito a comunicação nos termos do n.º 2 transferido para fora do local durante o ano de referência; e f) O tipo de metodologia utilizada para obter a informação referida nas alíneas c), d) e e), em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º, indicando se a informação se baseia em medições, cálculos ou estimativas.
6. A informação referida nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 deve incluir dados sobre as emissões e transferências resultantes das actividades de rotina e de situações extraordinárias.

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