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365 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

organização serem partes no presente protocolo, a organização e os seus Estados membros devem definir as respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações decorrentes do protocolo. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem do presente protocolo.
4. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica referidas no artigo 24.º devem declarar o âmbito das competências no que respeita às matérias abrangidas pelo presente protocolo. Além disso, estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração importante no que diz respeito ao âmbito das respectivas competências.
Artigo 27.º Entrada em Vigor 1. O presente protocolo entra em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para efeitos do disposto no n.º 1, o instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será somado aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
3. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente protocolo ou a ele adira após o depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 28.º Reservas Não podem ser formuladas reservas ao presente protocolo.
Artigo 29.º Retirada Em qualquer momento após o termo do prazo de três anos a contar da data na qual o presente protocolo entrou em vigor para uma Parte, essa mesma Parte pode retirar-se do protocolo por notificação escrita dirigida ao depositário. A retirada produz efeitos no nonagésimo dia a contar da data de recepção da sua notificação pelo depositário.
Artigo 30.º Textos que Fazem Fé O original do presente protocolo, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, fica depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
EM FÉ do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente protocolo.
FEITO em Kiev, em vinte e um de Maio de dois mil e três.

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