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Terça-feira, 26 de Maio de 2009 II Série-A — Número 122
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 261 e 263/X (4.ª)]: N.º 261/X (4.ª) [Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
N.º 263/X (4.ª) (Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de resolução [n.os 122 e 130/X (4.ª)]: N.º 122/X (4.ª) (Aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 130/X (4.ª) (Aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty, em 27 de Maio de 2005): — Idem.
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PROPOSTA DE LEI N.º 261/X (4.ª) [AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XV RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O V RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO (CENSOS 2011)]
Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I — Considerandos
1 — Introdução:
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 16 de Abril de 2009, a proposta de lei n.º 261/X (4.ª), que solicita a autorização legislativa para estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).
A apresentação da proposta de lei n.º 261/X (4.ª) foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 artigo 181.º do Regimento da Assembleia da República.
A autorização legislativa define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, encontrando-se, assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de Abril de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Objecto e motivação:
Segundo a exposição de motivos, os Censos são uma fonte de informação fundamental para o conhecimento da realidade social e económica do País.
Os Censos 2011 deverão ser os últimos a realizar em Portugal seguindo o modelo censitário tradicional, dando lugar a um novo modelo mais flexível, menos dispendioso e capaz de disponibilizar informação com periodicidade inferior à actual — decenal.
Na realização dos Censos 2011 será necessário inserir a variável religião, revestindo a natureza de dado pessoal sensível, sob objecto de resposta facultativa.
Os instrumentos de notação, transpostos para suporte digital e à guarda do Instituto Nacional de Estatísticas, IP (INE), só poderão ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem definição de prazo de conservação.
Será restringido o acesso aos dados pessoais por parte dos respectivos titulares, após a conclusão das operações de recolha dos mesmos e da divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011.
Após a sua publicação, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, apenas poderá ser recusada com base na impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base num custo desproporcionado das operações técnicas necessárias ao acesso.
Ainda de acordo com a exposição de motivos, o Governo informa que foram ouvidos os órgãos de governo das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
No preâmbulo do decreto-lei que acompanha esta autorização legislativa o Governo afirma que o recenseamento geral da população realiza-se em Portugal, de forma harmonizada a nível internacional, desde
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1864, tendo assumido uma periodicidade decenal a partir de 1890 e realizando-se em simultâneo o recenseamento geral da habitação desde 1970.
Nos Censos 2011 será integrado, pela primeira vez, por imposição da legislação comunitária, um conjunto de regras de carácter obrigatório relativamente à desagragação geográfica-administrativa mínima para cada variável e aos indicadores de qualidade que cada país deverá fornecer ao EUROSTAT.
O decreto-lei pretende enquadrar normativamente os Censos 2011, definir as responsabilidades pela sua execução, estabelecer os dispositivos que garantam os recursos financeiros e humanos necessários e as condições para o desenvolvimento dos trabalhos e estudos indispensáveis, responsabilizando, em primeira linha, o Conselho Superior de Estatística e o INE.
Parte II — Opinião do Relator
O Relator reserva a sua opinião para a discussão em plenário da presente proposta de lei.
Parte III — Conclusões
1 — A apresentação da proposta de lei n.º 261/X (4.ª), pelo Governo, foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 artigo 181.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — A autorização legislativa define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, encontrando-se, assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — O Governo informa que promoveu a consulta dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, do Conselho Superior de Estatística, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, não anexando quaisquer contributos eventualmente, recebidos.
4 — S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5 — A proposta de lei n.º 261/X (4.ª) solicita a autorização legislativa para estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).
Pelo que a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que:
1 — Deve promover a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, do Conselho Superior de Estatística, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias; 2 — Não obstante, a proposta de lei n.º 261/X (4.ª), que solicita a autorização legislativa para estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para Plenário.
Parte IV — Anexos
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
Anexam-se, ainda, os pareceres recebidos das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, bem como da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Agostinho Lopes — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.
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Nota: — Os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD, PCP; CDS-PP e BE e a abstenção da Deputada do PS Teresa Venda.
Quanto ao parecer, o ponto 1 foi rejeitado, com votos os contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção da Deputada Teresa Venda do PS.
O ponto 2 foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do PSD e a abstenção da Deputada Teresa Venda do PS.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República
I — Análise sucinta dos factos e situações
O Governo, autor da iniciativa em apreço, pretende estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011). Tendo presente os dispositivos constitucionais, torna-se necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
Refere-se na exposição de motivos que os Censos, devido à exaustividade da sua realização, são uma fonte de informação fundamental para o conhecimento da realidade social e económica do País.
Releva-se que os próximos Censos deverão ser os últimos a seguir o modelo censitário tradicional, já que os dados a ser recolhidos constituirão a base de transição para um modelo mais flexível, menos dispendioso e capaz de disponibilizar informação com periodicidade inferior à decenal.
Com esta iniciativa o Governo pretende que a variável primária religião seja observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa.
Pretende-se ainda que os instrumentos de notação só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem definir um prazo de conservação.
Pretende-se também restringir o acesso aos dados pessoais por parte dos respectivos titulares, após a conclusão das operações de recolha e até ao momento da divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011. Por último, a iniciativa prevê que, após a divulgação dos resultados, o acesso aos dados, por parte dos titulares, apenas possa ser recusada por impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.
O Governo faz acompanhar esta autorização legislativa com o articulado do projecto de decreto-lei.
Refere-se no preâmbulo do projecto de decreto-lei que em Portugal o recenseamento geral da população realiza-se de forma harmonizada desde 1864, assumindo a periodicidade decenal a partir de 1890, sendo que, desde 1970, os recenseamentos gerais da população e da habitação executam-se em simultâneo.
Releva-se que será estabelecida, pela primeira vez, na legislação comunitária um conjunto de regras de carácter obrigatório relativamente à desagregação geográfico-administrativa mínima para cada variável e aos indicadores de qualidade que cada país deverá fornecer ao EUROSTAT.
Com esta iniciativa pretende-se:
— Enquadrar normativamente os Censos 2011; — Definir responsabilidades pela sua execução; — Garantir os recursos financeiros e humanos para a sua realização; — Estabelecer as condições para a realização dos trabalhos e estudos indispensáveis; — Define-se que a responsabilidade técnica pertence ao Conselho Superior de Estatística e ao Instituto nacional de Estatística.
Por último, refere-se que para o sucesso desta tarefa, além da Administração Central, é imprescindível a cooperação dos governos das regiões autónomas e das autarquias.
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II — Apreciação da conformidade com os requisitos legais, regimentais e constitucionais
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
A proposta de lei define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo, assim, os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, apesar de informar na exposição de motivos que promoveu a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, do Conselho Superior de Estatística, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, não anexou os contributos eventualmente recebidos.
Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias (artigo 3.º).
Esta iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de 22 de Maio de 2009.
b) Cumprimento da lei formulário:
A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
O Governo junta à iniciativa o anteprojecto de decreto-lei, com vista à realização dos Censos 2011.
III — Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:
Os Censos têm como objectivo a contagem e caracterização da população residente no País, assim como o levantamento do parque habitacional e tipificação das condições de habitabilidade do mesmo.
O Governo no exercício das suas funções políticas, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, apresenta o pedido de autorização legislativa no sentido de estabelecer o regime de elaboração, aprovação e execução do XV Recenseamento Geral da População, bem como do V Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2011.
Os Censos realizados em 1981, 1991 e 2001 resultaram dos pedidos de autorização legislativa concedidos, respectivamente, pelas leis n.º 46/80, de 9 de Dezembro1, n.º 3/91, de 17 de Janeiro2, e n.º 2/2000, de 16 de Março3, e concretizadas através dos respectivos diplomas de execução — Decretos-Lei n.º 161/91, de 4 de Maio4, e n.º 143/2000, 15 de Julho5. 1 http://dre.pt/pdf1s/1980/12/28302/00030003.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1991/01/014A00/02430244.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2000/03/064A00/10011003.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1991/05/102A00/24222424.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/162A00/32213226.pdf
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Os princípios fundamentais, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) decorrem da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio6, e, em conformidade com o estabelecido nos artigos 4.º e 13.º da lei, os Censos 2011 são executados através de instrumentos de notação nominais, simultâneos, de resposta obrigatória e gratuita.
A estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN), segundo o artigo 3.º da lei, compreende o Conselho Superior de Estatística, o Instituto Nacional de Estatística (INE), IP, o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE), IP.
O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional (SEN).
O Instituto Nacional de Estatística (INE, IP), enquanto órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e coordenação técnico-científica do Sistema Estatístico Nacional (SEN). A orgânica e os estatutos foram aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio7, e pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio8.
O Instituto Nacional de Estatística (INE, IP), o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades com competências delegadas pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Estatística (INE, IP), na qualidade de responsáveis pela produção das estatísticas oficiais, são considerados autoridades estatísticas.
Em conformidade com a proposta de lei, «o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística, IP, respondem, em primeira linha, pela idoneidade técnica das operações censitárias, sendo a eficácia operacional da responsabilidade deste instituto público, dos órgãos autárquicos, das câmaras municipais e das juntas de freguesia».
O Conselho Superior de Estatística, através da Deliberação n.º 323, tendo em conta a importância dos recenseamentos da população e da habitação a realizar em 2011 (Censos 2011) e o interesse em proceder ao seu acompanhamento, decide criar a Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2011.
A versão da Carta Administrativa Oficial de Portugal — CAOP 2008.1 e toda a informação associada está disponível neste endereço: http://www.igeo.pt/produtos/cadastro/caop/caop_vigor.htm Segundo o artigo 14.º da proposta de lei, «as condições de contratação para recrutamento temporário de pessoal para a realização dos Censos 2011 não estão sujeitas às incompatibilidades previstas no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, 2 de Novembro9.
Para efeitos fiscais, é aplicado o disposto nos artigos 112.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e o artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)».
No seguimento do artigo 23.º da proposta de lei, «os dados recolhidos, através dos questionários dos Censos 2011, estão protegidas pelos princípios decorrentes da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio — Sistema Estatístico Nacional (SEN) — e da n.º Lei 67/98, 26 de Outubro10 — Protecção de Dados Pessoais., rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro11».
No artigo 26.º da proposta de lei a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal12.
b) Enquadramento legal internacional:
Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Espanha: Em Espanha a matéria dos recenseamentos gerais da população e da habitação remete-nos para a Ley de 8 de Junio de 195713, sobre a formação de censos económicos e de um plano censual geral. Esta lei dispõe 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09200/0261702622.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29482950.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10501/00070009.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/210A00/62726273.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf
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que tanto os censos demográficos como os de carácter económico, e seus derivados, são realizados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), com uma periodicidade decenal. Esta incumbência do INE é determinada com o objectivo de garantir a necessária homogeneidade do processo de elaboração do Censos a nível nacional e autonómico, melhorando a qualidade, a cobertura e a difusão dos resultados do trabalho estatístico, e reforçando o objectivo de efectuar um melhor aproveitamento dos recursos do INE e dos órgãos de estatística das Comunidades Autónomas.
Por outro lado, o artigo 1.º14 da Ley 70/1980, de 16 de Diciembre15, por la que se modifican las fechas de referencia para la formación de los censos generales de la Nación, na redacção que lhe foi dada pela disposición adicional decimo sexta de la Ley 50/1998, de 30 de diciembre, de Medidas fiscales, administrativas y del orden social16, estabelece que o INE organiza os Censos da população e de habitação nos anos terminados em 1, numa data compreendida entre 1 de Março e 31 de Maio, devendo a data concreta para a realização dos referidos Censos ser fixada por real decreto.
A Ley 14/2000, de 28 de Diciembre, de Medidas fiscales, administrativas y del orden social17, na sua disposición transitoria tercera18, veio alterar esta disposição, estabelecendo que o Censos previsto para o ano de 2001 se realizasse entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro. O artigo 2.219 do Real Decreto 1336/1999, de 31 de Julio20, por el que se dispone la formación de los censos de edificios, locales, viviendas y población, com as alterações impostas pelo Real Decreto 347/2001, de 4 de Abril21, determinou o dia 1 de Novembro, como data de referência para o Censos de 2001.
A Orden de 23 de Abril de 200122 por la que se deroga la Orden de 9 de Agosto de 2000 por la que se dictan instrucciones para la formación de los Censos de Población y Viviendas del año 2001, y se dictan nuevas instrucciones permitiu unificar as instruções para o desenvolvimento dos Censos da População e da Habitação previstos para 2001.
As definições básicas sobre as informações utilizadas e recolhidas no Censos de 2001 são as constantes do Anexo I23.
França: A Loi n.º 2002-276 du 27 Février 200224 (ver especialmente o Título V, relativo às Opérations de recensement) define os princípios da execução e renovação do recenseamento (a divisão de competências entre o Estado e as communes (municípios), as formas de recolha de informação, etc.) e o reconhecimento anual das populações que compõem as diferentes communes.
Esta lei aprovou um novo método censitário, que se iniciou em Janeiro de 2004, e que substituiu a tradicional contagem organizada cada oito ou nove anos, ao mesmo tempo, a toda a população, por uma técnica de inquéritos anuais organizada por communes.
O Décret n.º 2003-485, du 5 Juin 2003,25 relativo ao recenseamento da população, define as modalidades de aplicação da lei. O Arrêté du 5 Août 200326 procede à aplicação dos artigos 23.º e 24.º do Décret n.º 2003485, du 5 Juin 2003, especialmente quanto à data de início da recolha dos levantamentos censitários em cada uma das communes.
O Décret n.º 2003-561, du 23 Juin 200327, determina a repartição das communes para efeitos de recenseamento, e decide sobre o período de recenseamento de cada grupo. Assim, estabelece uma distinção entre as communes com menos de 10 000 habitantes (registadas de forma exaustiva, uma vez a cada cinco anos, em rotação, entre as diferentes communes), com mais de 10 000 (registadas anualmente, por amostra), 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_261_X/Portugal_1.docx 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/lrc.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l70-1980.html#a1 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l70-1980.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l50-1998.t5.html#da16 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-2000.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-2000.t5.html#dt3 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1336-1999.html#a2 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1336-1999.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd347-2001.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o230401-mp.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o230401-mp.html#anexo1 24 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=INTX0100065L 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000595581&dateTexte= 26 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000432334&dateTexte= 27 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000421913&dateTexte=
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e os departamentos ultramarinos (a distinção entre communes da metrópole é aqui aplicável), permitindo ainda a identificação de técnicas de recolha para grupos especiais da população que não vivem em habitação comum, como os militares, os presos, os idosos em lares, etc.
Diversas alterações foram entretanto impostas o Décret n.º 2003-561, du 23 Juin 2003: — Décret n.º 2004-521, du 7Juin 200428; — Décret n.º 2005-603, du 27 Mai 200529; — Décret n.º 2006-551, du 15 Mai 200630; — Décret n.º 2007-1129, du 23 Juillet 200731; — Décret n.º 2008-626, du 27 Juin 200832.
Por fim, importa referir o Arrêté du 19 Juillet 200733 que enquadra a difusão dos resultados relativos ao recenseamento da população.
c) Enquadramento legal do tema no plano europeu:
União Europeia: O recenseamento da população e da habitação está regulamentado no quadro da União Europeia pelo Regulamento (CE) 763/200834, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece regras comuns para a apresentação decenal de dados comparáveis, fiáveis e abrangentes sobre a população e a habitação.
As disposições inseridas neste regulamento dizem respeito às fontes e aos dados a fornecer pelos Estados-membros à Comissão (EUROSTAT), à sua forma de transmissão, bem como às normas e aos atributos de avaliação da qualidade dos dados a transmitir, com vista a permitir a sua comparabilidade a nível europeu. IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas
O Governo refere que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, o Conselho Superior de Estatísticas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
A Comissão, caso o entenda, pode solicitar a audição das restantes entidades.
Até ao momento não chegou à Comissão nenhum estudo, documento ou parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que eventualmente venham a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido realizar, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar a posterior na presente nota técnica.
Assembleia da República, 5 de Maio de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Lisete Gravito e Fernando Marques Pereira (DILP) — Paula Faria (BIB). 28 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000236359&dateTexte= 29 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000812868&dateTexte= 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=71C3ACBE4D30120D0DDB9D7A30F2302E.tpdjo05v_1?cidTexte=JORFTEX
T000000819030&categorieLien=cid&dateTexte= 31 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000246320&dateTexte= 32 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019080109 33 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000465454&dateTexte= 34Regulamento (CE) nº 763/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:218:0014:0020:PT:PDF
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Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 13 de Maio de 2009, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei 261/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
Esta iniciativa consubstancia uma proposta de lei em que a Assembleia da República concede autorização ao Governo para legislar sobre a realização dos Censos 2011.
Na proposta de lei estabelece-se que para a realização dos Censos 2011 será necessário inserir a variável religião nos questionários, a qual, revestindo a natureza de dado pessoal sensível, será objecto de resposta facultativa.
Torna-se igualmente necessário prever que os instrumentos de notação, transpostos para suporte digital e guardados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem definir um prazo de conservação.
Tendo em conta que a informação obtida é objecto de tratamento estatístico no sentido de garantir a sua consistência global, é restringido o acesso aos dados pessoais por parte dos respectivos titulares, após a conclusão das operações de recolha dos mesmos, e até ao momento da divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011.
Após essa divulgação, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, apenas pode ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.
É estabelecido um sistema de controlo e avaliação da qualidade, durante os trabalhos de recolha dos questionários, que deverá permitir a detecção e correcção das situações mais críticas no que se refere à qualidade da informação recolhida.
Sublinhamos que a Comissão de Economia emitiu parecer, no passado dia 17 de Abril de 2008, sobre o projecto de decreto-lei que estabelece as normas a que devem obedecer os Censos 2011, projecto esse que está na origem da presente proposta de autorização legislativa.
Esta iniciativa tem aplicação directa na Região Autónoma dos Açores, sendo que a entidade competente nesta Região para coordenar a realização das operações censitárias é o Serviço Regional de Estatística dos Açores (o que já aconteceu no Censos 2001).
A Subcomissão deliberou por maioria, como os votos a favor do PS, CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD, nada ter a opor.
Ponta Delgada, 15 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.
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Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira de enviar, conforme o solicitado, o parecer da 1.ª Comissão Especializada (Política Geral e Juventude) desta Assembleia Legislativa relativo à proposta de lei n.º 261/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).
A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 14 dias do mês de Maio de 2009, pelas 15.00 horas, a fim de emitir parecer referente à proposta de Iei acima mencionada, consubstanciada ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Apreciada a proposta de Iei acima referenciada, esta Comissão deliberou emitir parecer favorável ao diploma em causa.
Funchal, 14 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses
Em 28 de Abril do ano transacto a Associação Nacional de Municípios Portugueses pronunciou-se sobre um projecto de decreto-lei sobre a matéria agora em apreço — Censos 2011. Relativamente à versão então analisada, de grosso modo idêntica à agora apresentada, frise-se, esta apresenta as seguintes inovações:
— Insere a variável religião nos questionários, sob a forma de resposta facultativa; — Permite o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, após a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011, sendo que este acesso só poderá ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso; — O recrutamento temporário de pessoal para o exercício de funções de recolha dos questionários ou de enquadramento dos trabalhos de campo para a realização dos Censos 2011 realiza-se através da celebração de contratos de tarefa com pessoas singulares sem necessidade de cumprir os procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos, mas com observância dos limiares comunitários; — Procede ao agravamento dos limites máximos das coimas (de €3500,00 para €250 00,00) em caso de contra-ordenação; — Actualiza referentes legais (designadamente a Lei do Sistema Estatístico Nacional).
Nada tendo a opor às inovações introduzidas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses mantém os considerandos feitos à versão anterior cuja premência se mantém. Assim: O conhecimento actualizado das características demográficas, socioeconómicas e de habitação da população, assume particular e relevante importância, inclusive sob o ponto de vista municipal, atendendo a que tais informações sustentam decisões políticas, bem como a adopção de estratégias de desenvolvimento municipal.
Ora, o envolvimento das autarquias locais neste processo não é novo e é reconhecido como imprescindível para o sucesso das operações censitárias. Na verdade, este papel operacional dos municípios, e também das freguesias, dada a sua privilegiada relação e vocação de proximidade com as populações é, de facto, um papel que, necessariamente, cabe aos órgãos autárquicos.
Não obstante, tal não invalida, antes obriga, uma rigorosa previsão de despesas, com vista à consequente compensação financeira das autarquias que cubra, integralmente, todos os encargos inerentes ao processo — o que não se coaduna com a mera previsão no projecto de que «O montante da dotação a que se refere o n.º 1 é fixado pelo INE» (n.º 3 do artigo 16.º). É preciso fixar critérios objectivos que permitam a contabilização de
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todas as despesas elegíveis, por forma a apurar uma concreta previsão de despesas para cada município e, assim, aferir da respectiva dotação por parte do INE, IP.
Por outro lado, e com a devida salvaguarda da protecção dos dados pessoais, afigura-se-nos, até por uma questão de simplificação, que aos municípios deveria ser permitida a utilização dos dados relativos ao seu município, principalmente no que respeita às características do seu parque habitacional, atentas as especiais competências municipais neste domínio.
12 de Maio de 2009
——— PROPOSTA DE LEI N.º 263/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Parecer
Parte I — Considerandos
1 — O Governo apresentou a proposta de lei n.º 263/X (4.ª) que procede à primeira alteração do DecretoLei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 23 de Abril de 2009.
2 — A iniciativa pretende introduzir uma alteração nos requisitos de admissão ao estágio e um aditamento relativo ao provimento dos cargos dirigentes com natureza operacional ao Estatuto do Pessoal de Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3 — O Governo sustenta as alterações ao Estatuto em causa nas alterações que se têm verificado nos últimos anos ao nível do fenómeno migratório.
4 — O Governo propõe a eliminação das limitações de idade que impedem candidaturas a menores de 21 anos e a maiores de 30 anos e a alteração da habilitação mínima de licenciatura que, até à data, é do 12.º ano.
5 — O Governo deseja ainda aprovar o provimento dos cargos dirigentes com natureza operacional por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela administração interna, sob proposta do director nacional de entre o universo constante.
6 — A proposta de lei é apresentada no cumprimento do disposto constitucionalmente, na lei e no Regimento da Assembleia da República, mas não foi acompanhada de estudos ou documentos ou pareceres, como estatui o Regimento da Assembleia da República (artigo 124.º).
7 — No que respeita à lei formulário, importa precisar que esta iniciativa é a terceira alteração do DecretoLei n.º 290-A/2001, de 27 de Novembro, e não a primeira alteração como erradamente é inscrito na proposta de lei.
Parte II — Opinião
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
Atentos os considerandos expostos conclui-se:
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1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 263/X (4.ª), que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do SEF.
2 — A proposta de lei foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 18 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]
A proposta de lei n.º 263/X (4.ª), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 23 de Abril de 2009. A referida iniciativa pretende introduzir uma alteração nos requisitos de admissão ao estágio e um aditamento relativo ao provimento dos cargos dirigentes com natureza operacional no Estatuto de Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravante designado SEF).
De facto, trata-se de duas alterações cirúrgicas ao Estatuto em causa, que, de acordo com o proponente, assentam nas «alterações que se têm verificado nos últimos anos ao nível do fenómeno migratório», as quais «exigem uma nova abordagem e uma forma mais dinâmica de actuação do SEF na prossecução das suas atribuições, que deve ter projecção adequada nos meios humanos, designadamente no que concerne às habilitações exigidas para ingresso na carreira» e ainda «face à sua natureza operacional, impõem a adopção de regras especiais de provimento dos respectivos cargos, consentâneas com a especificidade de prosseguirem directamente acções de investigação e fiscalização».
Assim, a presente iniciativa legislativa propõe a alteração do artigo 24.º do Estatuto do Pessoal do SEF, que se refere à admissão ao estágio. No seguimento do supra referido, propõe-se a eliminação das limitações de idade anteriormente existentes, que impediam candidaturas a menores de 21 anos e a maiores de 30 anos, bem como se propõe como habilitação mínima a licenciatura, ao contrário do que ocorria até agora, onde se exigia apenas o 12.º ano.
A proposta de lei em apreço prevê ainda o aditamento do artigo 17.º-A ao referido Estatuto, através do qual se faz menção expressa aos cargos dirigentes com natureza operacional, regulando-se o seu provimento, o qual será efectuado «por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional de entre o universo constante» no artigo 17.º do referido Estatuto e ainda com referência aos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, que aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do SEF. Refira-se ainda que os aludidos artigos 66.º e 67.º regulam o recrutamento, por concurso, para diversos cargos do quadro de pessoal dirigente, com excepção do cargo de director-geral e director-geral adjunto, os quais são nomeados.
Uma última nota para referir que a proposta de lei em apreço, no seu artigo 2.º, refere no corpo do artigo que pretende aditar (artigo 17.º-A), o cargo de «director nacional». Ora, salvo melhor opinião e de acordo com a Estrutura Orgânica e o Estatuto do Pessoal do SEF, a designação que deve ser referida é a de «directorgeral».
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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
b) Cumprimento da lei formulário:
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro1, e não à primeira como consta do título da proposta de lei), pelo que essa referência deve constar, de preferência, no título (exemplo: «Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras»), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.
III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Enquadramento legal nacional e antecedentes:
O presente projecto de lei visa alterar o artigo 24.º («Admissão ao estágio») do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro2 (com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 229/2005, de 29 de Dezembro, e 121/2008, de 11 de Julho), e introduzir um novo artigo relativo a cargos dirigentes com natureza operacional.
Com esta alteração pretende o Governo que para se ser admitido a «estágio para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto» a mesma se faça «entre indivíduos de nacionalidade portuguesa», habilitados com licenciatura.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, tinha revogado o Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro3, que estabelecia o regime de recrutamento e selecção, bem como o quadro do pessoal, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Este diploma, no seu artigo 3.º, previa que:
1 O Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 229/2005, de 29 de Dezembro, e 121/2008, de 11 de Julho.
2 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=300&tabela=leis 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/10/24000/45644576.pdf
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«O recrutamento de pessoal para lugares de inspector de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 1.ª classe será feito entre indivíduos que satisfaçam, cumulativa e respectivamente, os seguintes requisitos: a) Estar habilitado com curso superior que confira o grau de licenciatura, tratando-se de lugares de inspector, ou com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, tratando-se de lugares de inspector-adjunto; (…) ».
Revogava ainda o Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio4, que reestruturava a carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Pretende ainda o Governo o aditamento de um artigo 17.º-A relativamente aos termos em que se procede ao recrutamento e provimento para «cargos dirigentes com natureza operacional».
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes em matéria conexa.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover a publicação da proposta de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, por prazo não inferior a 20 dias.
A comissão parlamentar competente poderá ainda promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição, nomeadamente, do Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:
Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
Assembleia da República, 7 de Maio de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).
——— 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/05/106A00/21992201.pdf PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 122/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO ESTABELECIDO AO ABRIGO DO ARTIGO 34.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE ALTERA, NO QUE SE REFERE À CRIAÇÃO DE UM FICHEIRO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO ADUANEIRO, A CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 8 DE MAIO DE 2003)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Parte I Considerandos
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 122/X (4.ª), que aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo parecer.
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A proposta de resolução supracitada destaca que a cooperação aduaneira na União Europeia é uma componente importante na área da liberdade, segurança e justiça e que o intercâmbio de informações entre os serviços aduaneiros dos diversos Estados-membros é cada vez mais um elemento determinante dessa cooperação.
O próprio Protocolo afirma no seu preâmbulo que as Conclusões do Conselho de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, referiam que a cooperação entre autoridades dos Estados-membros nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiriças em qualquer Estado-membro deverá traduzir-se num máximo de benefícios, que deve ser desenvolvido ao nível da União um conjunto equilibrado de medidas contra a criminalidade, que protejam, simultaneamente, a liberdade e os direitos constitucionais dos indivíduos e dos operadores económicos e que os crimes económicos apresentam, cada vez mais, aspectos fiscais e aduaneiros.
Em 30 de Maio de 2001 o Conselho aprovou uma resolução que versando sobre a Estratégia para a União Aduaneira, acordou que um dos principais objectivos deverá consistir em melhorar a cooperação, tendo em vista combater eficazmente a fraude e outros actos que ameacem a segurança de pessoas e dos bens, salientou que os serviços aduaneiros têm um papel significativo a desempenhar na luta contra a criminalidade transfronteiriça, através da prevenção, detecção e, nos limites das competências nacionais dos serviços aduaneiros, da investigação e instauração de acções penais contra actividades criminosas nos domínios da fraude fiscal, do branqueamento de capitais e do tráfico de drogas e outros produtos ilícitos, e sublinhou que, dada a diversidade das missões que lhe são confiadas, os serviços aduaneiros devem actuar simultaneamente ao nível comunitário e ao nível da cooperação prevista no Título VI do Tratado da União Europeia.
Ao mesmo tempo considera-se que não existe, actualmente, possibilidade de proceder sistematicamente e por via electrónica a trocas de informações relativas à existência de processos de inquérito em curso ou já concluídos entre todas as autoridades competentes, o que, por isso, as impede de os coordenar de forma adequada, que o Sistema de Informação Aduaneira deverá ser utilizado para o efeito e que os resultados da avaliação dos ficheiros do «terceiro pilar» da União Europeia podem revelar a necessidade de complementaridade entre esses dois sistemas.
O presente Protocolo introduz o «ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro» (artigo 12.º-A) que tem por objectivo permitir às autoridades de um Estado-membro competentes em matéria de inquéritos aduaneiros que procedam à abertura de processos de inquérito ou que realizem inquéritos sobre uma ou mais pessoas ou empresas, que identifiquem as autoridades competentes dos Estados-membros que estejam a realizar ou tenham realizado inquéritos sobre essas pessoas ou empresas, com base em informações sobre a existência de processos de inquérito.
Cada Estado-membro deverá enviar aos outros Estados-membros e ao comité referido no artigo 16.º uma lista das infracções graves à sua legislação nacional, nomeadamente aquelas puníveis com pena privativa da liberdade ou outra medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou multa de valor máximo não inferior a 15 000 euros. (artigo 12.º-A) O artigo 12.º-E refere-se ao período de conservação dos dados do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro que será determinado de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro que introduz os dados, não podendo ser ultrapassados os seguintes prazos:
— Os dados relativos a processos de inquérito em curso não serão conservados para além de três anos, se não se tiver verificado qualquer infracção durante esse prazo; os dados serão suprimidos antes do termo desse prazo se tiver decorrido um ano após o último acto de investigação; — Os dados relativos aos processos de inquérito que tenham dado lugar à constatação de uma infracção, que ainda não tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa, não podem ser conservados para além de um prazo de seis anos; — Os dados relativos a processos de inquérito que tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa não podem ser conservados para além de um prazo de 10 anos.
Quando os prazos se esgotarem os dados são automaticamente apagados do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, o mesmo acontecendo, sempre que uma pessoa ou empresa seja ilibada de acordo com as disposições legislativas e regulamentares do Estado-membro fornecedor (artigo 12.º-B, n.º 3)
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Parte II Opinião do Relator
O Relator considera que este Protocolo pode contribuir para um reforço da cooperação aduaneira na União Europeia, sendo esta uma componente importante na área da liberdade, segurança e justiça. Ao mesmo tempo, reconhece que o intercâmbio de informações entre os serviços aduaneiros dos diversos Estadosmembros é cada vez mais um elemento determinante dessa cooperação.
Parecer
A proposta de resolução n.º 122/X (4.ª), que aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003:
1 — Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.
Assembleia da República, 18 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Carlos Páscoa Gonçalves — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.
——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 130/X (4.ª) (APROVA A EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE, ADOPTADA EM ALMATY, EM 27 DE MAIO DE 2005)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 130/X (4.ª), que aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty, em 27 de Maio de 2005. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 1 de Abril de 2009, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O instrumento jurídico em apreço é apresentado em versão em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa.
I – Considerandos
1 — A Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, de que é parte a República Portuguesa; 2 — O supra-citado instrumento de direito internacional público não contempla o mecanismo nem as modalidades da participação pública nas decisões relativas à autorização de libertação deliberada no ambiente e de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados; 3 — A necessidade de assegurar a informação e participação prévias e efectivas dos cidadãos na tomada das decisões e acesso à justiça em matéria de ambiente;
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17 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009
4 — A importância da existência de deliberações integradas em matéria ambiental nos processos governamentais de tomada de decisão e a consequente necessidade das autoridades públicas terem informação correcta, compreensiva e actualizada sobre o ambiente; 5 — O Objecto da Emenda à Convenção: Na parte substantiva, verifica-se que o documento em análise modifica dois artigos à Convenção de Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, e insere-lhe um novo anexo.
Concretamente o n.º 11 do artigo 6.º passa a estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo, as disposições deste normativo não se aplicam às decisões relativas à autorização da libertação deliberada no ambiente e da colocação no mercado de organismos geneticamente modificados. Por outro lado, o artigo 6.º da Convenção é agora desdobrado em mais um artigo, o 6.º-A, o qual tem como epígrafe a participação do público nas decisões relativas à libertação deliberada no ambiente e colocação no mercado de organismo geneticamente modificado, que é composto por dois números. O primeiro deles refere que cada Parte assegurará atempadamente a informação e a participação efectivas do público antes de tomar decisões relativas à autorização de libertação deliberada no ambiente e colocação no mercado de organismos geneticamente modificadas, de acordo com as modalidades previstas no Anexo I-A. O segundo deles estabelece que as Partes devem, de forma simultânea, complementar e servir de suporte às disposições do respectivo quadro nacional sobre biosegurança, de acordo com o Protocolo de Cartagena sobre Biosegurança.
O Anexo I-A vem estabelecer as modalidades a que se refere o novo artigo 6.º-A. O seu n.º 1 acolhe como princípio geral que cada Parte estabelecerá, no seu quadro normativo, disposições de informação efectivas do público de molde a que este tenha oportunidade de também poder exprimir a sua opinião sobre as decisões prévias. O n.º 2 estabelece a excepção ao permitir que as Partes possam prever um conjunto de excepções ao procedimento de participação do público, de acordo com as alíneas que o incorporam. O n.º 3 acolhe, ressalvada a legislação aplicável sobre confidencialidade, o princípio da publicidade em matéria de obtenção de uma autorização para a libertação deliberada no ambiente ou a colocação no mercado de organismo geneticamente modificado. Por sua vez, o n.º 4 refere taxativamente quais as matérias que não podem ser consideradas confidenciais. Já o n.º 5 estatui o princípio da transparência dos procedimentos. O n.º 6 vem densificar o estabelecido no n.º 1, na medida em que as disposições deste ponto devem autorizar o público a apresentar, por qualquer via adequada, os comentários, informações, análises e opiniões que considere pertinentes em relação à libertação deliberada proposta, incluindo a colocação no mercado. A norma consagrada no n.º 7 visa garantir que cada Parte garantirá que seja tida na devida conta o resultado do processo de participação do público. Finalmente, o n.º 8 é mais outra norma garantística e onde também se espelha o princípio da publicidade, uma vez que determina que as Partes providenciarão para que, caso uma autoridade tome uma decisão subordinada às disposições do presente Anexo, o texto da decisão seja colocado ao dispor do público com os fundamentos e as considerações em que se baseia.
Parte II – Opinião do Relator
O Relator reserva a sua opinião para o debate em Plenário.
Parte III — Conclusões
A proposta de resolução n.º 130/X (4.ª), que aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty, em 27 de Maio de 2005, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.
Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.
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