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28 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Não há processos pendentes sobre a mesma matéria.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de A-dos-Francos.

Assembleia da República, 13 de Agosto de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 703/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS A VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) subscritor desta iniciativa legislativa pretende com a mesma que a povoação de A-dos-Francos, no concelho de Caldas da Rainha, seja elevada à categoria de vila.

1.1 — De acordo com o autor deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De ordem histórica: Terá sido no século XII que D. Afonso Henriques concedeu as terras de A-dos-Francos, como comenda, a cruzados francos que auxiliaram os portugueses na conquista da cidade de Lisboa aos mouros.
A designação de A-dos-Francos foi também associada à passagem por aquele local dos exércitos napoleónicos invasores, comandados pelo General Junot, no decurso da Guerra Peninsular.
A-dos-Francos já integrou o concelho de Óbidos, tendo depois sido anexada pelo de Caldas da Rainha e era através daquela freguesia que, no século XIX, passava a diligência que ligava Lisboa a Caldas da Rainha,

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