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112 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Assim sendo, ao propor agora uma redução nos limites das coimas anteriormente aplicáveis em matéria ambiental, o Governo atinge, agredindo de motu proprio, uma parte do ordenamento jurídico e acaba por fundamentar, também, perigosas expectativas no sentido de que – quem sabe?... – amanhã ou depois aí possam vir a ocorrer novas reduções!?... Um pouco como as expectativas que se geravam com as amnistias posteriores às visitas papais. Ou seja, a pior das inseguranças jurídicas que se podem gerar – e que minam por dentro – num sistema.
Por outro lado ainda, o artigo 5.ª/2 a) da Lei de Bases do Ambiente define este õltimo como sendo ―o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem‖. Assim, torna-se fácil perceber que uma redução do tipo da ora pretendida pelo Governo para os limites das sanções ambientais não se saldará nunca, sequer, em qualquer protecção para a Economia e, designadamente, para as Pequenas e Médias Empresas (PME) – pois todas as empresas, grandes ou pequenas, continuarão, certamente a precisar de utilizar recursos naturais em adequadas condições para poderem laborar e produzir -, mas, apenas e tão-só, na falência completa do próprio Direito do Ambiente, pois que a prática do ―crime‖ passa, doravante, a compensar mais. Para além disso, as violações ao Direito do Ambiente acarretam, muito frequentemente, como é sabido, efeitos sobre a própria Saõde Humana» Pelo que, o efeito da proposta de lei do Governo não poderia ser mais estulto também de um ponto de vista da protecção da Saúde dos cidadãos, do Ambiente e da Qualidade de Vida.
A política de Ambiente deve assentar, sobretudo, numa indução de mudanças globais nas atitudes e nos comportamentos perante a utilização dos recursos naturais e a conservação da Natureza. Pois, é exactamente o inverso disto o efeito que o Governo e o País colherão com a apresentação desta iniciativa.

Parte III Conclusões

1. O Governo apresentou uma iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 273/X (4.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando proceder à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2. A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, a competente para, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração do competente parecer.
3. A proposta de lei n.º 273/X (4.ª) encontra-se já agendada, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 21 de Maio de 2009. 4. A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que a proposta de lei n.º 273/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Miguel Almeida, — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Parte IV Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da Repõblica, a ―Nota Tçcnica‖.

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