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77 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 738/X (4.ª) (ABRE UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO NÃO MANIFESTADAS OU REGISTADAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou em 16 de Abril de 2009, o projecto de lei a que foi atribuído o número 738/X (4.ª), sob a epígrafe «Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas». Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, este projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.
O projecto de lei n.º 738/X(4.ª), em apreciação, foi apresentado ao abrigo do poder de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, sendo que cumpre igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento para a sua apresentação.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei apresentado pelo Partido Comunista Português, agora em análise, pretende que com a entrada em vigor da recente «Lei das Armas»1 seja aberto um novo período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas.
Esta iniciativa surge na sequência do que aconteceu aquando a aprovação da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, onde foi estabelecido um período de 120 dias a contar da sua entrada em vigor, período este em que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas puderam requerer a sua apresentação a exame e manifesto sem que houvesse lugar a qualquer procedimento criminal.
Pretendem agora os signatários, que, no momento em que se aguarda a entrada em vigor da nova «Lei das Armas», esta seja acompanhada de um período (de 180 dias) que permita aos cidadãos a entrega voluntária de armas ilegais de que sejam detentores, sem, com isso, ficarem sujeitos a qualquer consequência penal, podendo mesmo ser alvo de incentivos que, embora simbólicos, levem a uma maior adesão a esta iniciativa.

III. Enquadramento legal A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, 4 de Setembro, aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições. A 8 de Setembro de 2006, foi aprovado um conjunto de portarias, que procederam à regulamentação do regime jurídico das armas e munições: a) A Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro, estabeleceu os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública no domínio da sua actividade relacionada com a aplicação do regime jurídico das armas e suas munições; b) A Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro, aprovou o Regulamento de Taxas a aplicar pela Polícia de Segurança Pública nas situações de verificação e controlo das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes legalmente previstas como do exercício de certas actividades a desenvolver por entidades ou pessoas devidamente autorizadas, como certas actividades ligadas à promoção e incentivo cultural e à prática desportiva; 1 Entretanto publicada em Diário da República, já após a apresentação por parte do Grupo Parlamentar do PCP do projecto de lei em apreço: Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

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