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18 | II Série A - Número: 125 | 29 de Maio de 2009

6 — As pessoas mencionadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na presente lei que sejam compatíveis com a função que desempenham, devendo comprovar no prazo de três meses contados da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado.

Artigo 26.º Disposições transitórias para obra pública

1 — O exercício de funções de elaboração de projecto e de fiscalização de obra, em sede de contratação pública ou de actuação em obra pública, pode também ser desempenhado pelos técnicos e pessoas integrados nos quadros do dono da obra pública, que, não reunindo as qualificações previstas na presente lei, demonstrem ter desempenhado, nos últimos dois anos, essas funções, sendo que o prazo transitório de exercício dessas funções é de dois anos, contados da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Os técnicos e pessoas indicados no número anterior ficam sujeitos às obrigações previstas na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação nos termos do disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Protocolos para definição de qualificações específicas

1 — Compete à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e, quando se justifique, a outras associações públicas profissionais, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obra e à fiscalização de obra que aqueles estão habilitados a elaborar, nos termos da presente lei.
2 — Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da obra, as habilitações, formação e experiência efectiva dos técnicos nelas inscritos, definam os tipos de obra e os projectos respectivos que ficam qualificados a elaborar e as obras em que ficam qualificados para desempenhar as funções de direcção e de fiscalização de obra. 3 — Sem prejuízo de outras disposições legais, os protocolos referidos no número anterior são elaborados cumprindo os seguintes princípios:

a) Elencar a globalidade dos tipos de obra e de projecto existentes, não afectando a regulação de qualificação prevista em lei especial que disponha sobre a elaboração de projecto ou plano concreto ou defina a qualificação mínima de técnicos para elaboração de projecto; b) Respeitar as qualificações decorrentes das especialidades e, se aplicável, de especializações previstas nos respectivos estatutos profissionais de acordo com critérios de adequação definidos na presente lei; c) Utilizar, na definição da qualificação, critérios de experiência efectiva, ficando vedada a concessão de relevo à mera antiguidade de inscrição, para esse efeito.

4 — Quando sejam criadas pelas associações públicas profissionais de arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos, no exercício das suas competências, novas especialidades ou, se aplicável, novas especializações, a determinação da respectiva qualificação para elaboração de projecto está