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8 | II Série A - Número: 125 | 29 de Maio de 2009

neste último caso, o que for fixado em protocolo a celebrar entre a Ordem dos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

4 — Os restantes projectos de engenharia são elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que detenham qualificação adequada à natureza, complexidade e dimensão do projecto em causa, e que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, no âmbito de protocolo a celebrar entre as duas associações.
5 — Nos projectos das obras referidas no n.º 4 do artigo 8.º, a equipa de projecto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos.
6 — Os projectos de paisagismo são elaborados por arquitectos paisagistas com inscrição na associação profissional respectiva.
7 — O disposto no presente artigo não prejudica a definição de qualificações dos técnicos que seja estabelecida em legislação específica aplicável à elaboração de qualquer um dos projectos referidos nos números anteriores.

Artigo 11.º Outros técnicos qualificados Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

Artigo 12.º Deveres dos autores de projectos

1 — Os autores de projecto abrangidos pela presente lei devem cumprir, em toda a sua actuação, no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a observar em virtude do disposto nos respectivos estatutos profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros deveres consagrados na presente lei, os autores de projecto estão, na sua actuação, especialmente obrigados a:

a) Subscrever os projectos que tenham elaborado, indicando o número da inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando aplicável; b) Adoptar as soluções de concepção que melhor sirvam os interesses do dono da obra, expressos no programa preliminar e na apreciação de cada fase do projecto, ao nível estético, funcional e de exequibilidade do projecto e da obra, devendo justificar tecnicamente todas as soluções propostas; c) Garantir, com o coordenador do projecto, na execução do projecto, a sua harmonização com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade desnecessária de documentação, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência;