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11 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

Pretende-se, através do presente regime, estabelecer um quadro actual e homogéneo para o sector. De facto, hoje em dia, os ilícitos do sector das comunicações estão tipificados em vários diplomas, alguns deles com os limites das coimas fixados em valores desactualizados e inapropriados aos fins de prevenção geral prosseguidos, que cumpre actualizar, e outros estabelecendo grande amplitude entre o valor mínimo e máximo das coimas, sendo este último significativamente elevado. Como as contra-ordenações do sector visam tutelar bens jurídicos heterogéneos e têm uma gravidade objectiva e um impacto social e económico díspares, pretendeu-se criar um quadro punitivo com uma lógica comum mas capaz de abarcar infracções com a referida diversidade, de forma a dar resposta à tutela adequada dos bens jurídicos em causa. Assim, estabeleceram-se limites mínimos das coimas que correspondem a uma actualização dos que actualmente constam do regime geral das contra-ordenações e limites máximos que correspondem aos previstos na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
A necessária adaptação dos vários actos legislativos que tipificam ilícitos do sector ao novo regime-quadro implicará a classificação das contra-ordenações em conformidade com a que ora se estabelece, fixando-se então, em cada um desses actos legislativos, os limites mínimo e máximo das coimas mais adequados a cada tipo de contra-ordenação, dentro do quadro agora criado.
De modo a que haja uma distinção mais clara dos valores das coimas em função do grau de culpa, prevêse ainda que os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis sejam sempre reduzidos a metade nos casos de actuação negligente e de tentativa e fixam-se os pressupostos da punição a título de reincidência.
Fixa-se também um regime relativo à perda de objectos não reclamados distinto do previsto no Código de Processo Penal, que se caracteriza pela maior celeridade e pela inexistência de quaisquer custos para os particulares.
São ainda razões de celeridade processual que levam à:

i) Admissão do pagamento voluntário da coima em caso de infracções menos graves e graves, sem sujeição aos limites de valor estabelecidos no artigo 50.º-A do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; ii) Previsão da regra segundo a qual cabe ao arguido apresentar as testemunhas e peritos que indique na defesa, apenas podendo ser adiada uma única vez a respectiva inquirição; iii) Possibilidade de notificação por telecópia e por carta simples, neste último caso se a carta registada for devolvida à entidade remetente; iv) Possibilidade da prática de actos processuais em suporte informático.

As necessidades próprias e específicas do sector levam ainda a que se prevejam novos meios processuais, tais como:

i) A advertência, aplicável a contra-ordenações menos graves que consistam em irregularidades sanáveis das quais não tenham resultado lesões significativas; ii) O processo sumaríssimo, de eventual aplicação antes da acusação formal para contra-ordenações menos graves ou graves, para o qual se exige a aceitação expressa do arguido e o pagamento da coima aplicável;

Razões da mesma ordem justificam ainda:

i) A possibilidade de suspensão total ou parcial de aplicação das sanções; ii) A extensão do regime específico relativo à impugnação das sanções actualmente constante da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, nomeadamente a competência dos tribunais de comércio; iii) A criação de um regime de custas a suportar por quem venha a ser condenado.

Adapta-se ainda o regime do segredo de justiça previsto no Código de Processo Penal.