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13 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta.
3 — A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.
5 — Os titulares dos órgãos de administração e gerência das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação muito grave, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, salvo se sanção mais grave couber por força de outra disposição legal.

Artigo 4.º Punibilidade da tentativa e da negligência

A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 5.º Responsabilidade solidária

1 — Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, as pessoas singulares referidas no n.º 5 do artigo 3.º, nos casos aí previstos.
2 — As pessoas colectivas referidas no n.º 1 do artigo 3.º respondem solidariamente pelo pagamento da coima, das custas e de outros encargos em que sejam condenados as pessoas singulares referidas no n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 6.º Determinação da sanção aplicável

1 — A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contraordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Ao perigo ou ao dano causados; b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção; c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção; d) À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

3 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa; b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos; c) Especial dever de não cometer a infracção.

4 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente.

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