O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

5 — A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas por pessoa colectiva ou equiparada, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

Capítulo II Das coimas e sanções acessórias

Secção I Coimas

Artigo 7.º Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável, e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações classificam-se em menos graves, graves e muito graves.

Artigo 8.º Montantes das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das contra-ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta.
2 — As contra-ordenações menos graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 50 e máxima de € 2500; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 100 e máxima de € 5000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 250 e máxima de € 10 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 1000 e máxima de €100 000.

3 — As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 100 e máxima de € 7500; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 200 e máxima de € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 25 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, coima mínima de € 1 000 e máxima de € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 2500 e máxima de € 100 0000.

4 — As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 250 e máxima de € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 1250 e máxima de € 150 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, coima mínima de € 2500 e máxima de € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 5000 e máxima de € 5000 000.

5 — Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença.
6 — Para efeitos do presente artigo entende-se por:

Páginas Relacionadas
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009 Conclusões a) O projecto de resolu
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009 7 — A Sr.ª Deputada Rita Miguel expresso
Pág.Página 46