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16 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

5 — Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3000 000 e um período máximo de 30 dias.

Artigo 10.º Reincidência

1 — É punido como reincidente quem cometer uma infracção depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infracção do mesmo tipo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, excepto se os limites mínimo e máximo da coima aplicável pela prática da infracção anterior forem superiores aos daquela.
3 — Em caso de reincidência, os limites máximos de duração da sanção acessória previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º são elevados para o dobro.

Artigo 11.º Registo

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o ICP-ANACOM deve organizar um registo dos agentes condenados pela prática de qualquer infracção, do qual devem constar todas as sanções aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 — São ainda registadas as advertências efectuadas nos termos do artigo 16.º.
3 — Os registos efectuados pelo ICP-ANACOM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.

Secção II Sanções acessórias

Artigo 12.º Sanções acessórias

1 — Sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, pode o ICP-ANACOM, além da aplicação das contra-ordenações a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação; b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos; c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos; d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos.

2 — As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra-ordenação praticada for grave ou muito grave.
3 — Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada é punido por crime de desobediência qualificada.

Artigo 13.º Perda a favor do Estado

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

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