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17 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

2 — Os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICPANACOM, que lhes dá o destino que julgar por adequado.

Capítulo III Do processo

Secção I Competência

Artigo 14.º Fiscalização

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sector das comunicações é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.
2 — No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

Artigo 15.º Aplicação

1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.
2 — As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.

Secção II Processamento

Artigo 16.º Advertência

1 — Quando se trate de contra-ordenação menos grave que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, o ICP-ANACOM pode advertir o infractor, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.
2 — O ICP-ANACOM notifica ou entrega imediatamente a advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo de contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.
3 — Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o agente deve apresentar ao ICP-ANACOM esses documentos, no prazo fixado por este.
4 — No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o ICP-ANACOM pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado, lhe comunique sob compromisso de honra que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
5 — Sanada a irregularidade, o processo é arquivado.
6 — O desrespeito das medidas recomendadas é ponderado pelo ICP-ANACOM ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 17.º Autos de notícia, participações e autos de diligência

1 — Sem prejuízo da possibilidade estabelecida no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 14.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma

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