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18 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

não imediata ou utilizando os meios referidos no n.º 2 do artigo 18.º, qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações electrónicas.
2 — Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente, qualquer das entidades referidas no artigo 14.º elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha, a qual deve ser acompanhada, sempre que possível, da indicação de testemunhas, no máximo de três por cada facto.
3 — Qualquer das entidades referidas no artigo 14.º deve lavrar autos de diligência quando, no exercício das suas funções, proceda à recolha de elementos de prova.

Artigo 18.º Valor probatório do auto de notícia e de diligência

1 — Os autos de notícia e de diligência lavrados no âmbito de acções de fiscalização fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posta em causa.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova registados e identificados através de aparelhos ou instrumentos rastreados ou calibrados, de acordo com normas internacionais, por laboratórios acreditados, ou certificados por entidades com competência para o efeito.

Artigo 19.º Elementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação

1 — Os autos de notícia e as participações referidos no artigo 17.º devem conter os seguintes elementos:

a) Os factos que constituem a infracção; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida; c) Todos os elementos que possam ser averiguados acerca da identificação e residência dos infractores; d) O nome, categoria e assinatura do autuante ou participante; e) A assinatura do autuado, quando se trate de autos de notícia; f) Quando se trate de participação, a identificação e residência das testemunhas; g) A assinatura do agente que o levantou, que pode ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado.

2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o autuado deve ser advertido que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação, devendo comunicar ao ICP-ANACOM, para esse efeito, qualquer mudança de residência.
3 — Quando o responsável pela infracção for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada deve indicarse, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos administradores, gerentes, directores e outros representantes legais.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos autos de diligência.

Secção III Tramitação

Artigo 20.º Entidade instrutora

A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços do ICP-ANACOM, que podem solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.

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