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19 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

Artigo 21.º Segredo de justiça

1 — Ressalvadas as excepções previstas no presente regime, o processo de contra-ordenação é público, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os preceitos do processo criminal que regulam a matéria do segredo de justiça.
2 — A autoridade administrativa pode, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do ofendido, sujeitar o processo de contra-ordenação ao regime do segredo de justiça, quando os interesses da investigação o justifiquem ou quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 — No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, nos termos do número anterior, o conselho de administração do ICP-ANACOM pode, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento, em qualquer fase do processo.
4 — As decisões que decretem ou indefiram a sujeição do processo a segredo de justiça são susceptíveis de impugnação, para o tribunal, nos termos previstos no artigo 33.º.
5 — Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, este mantém-se até à decisão final, excepto para efeitos de acesso por parte do arguido, em que se mantém apenas até à notificação da acusação que lhe seja dirigida.

Artigo 22.º Processo sumaríssimo

1 — Quando se trate de infracção menos grave ou grave, pode o ICP-ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção.
2 — Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que para o efeito seja fixado.
3 — A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas, a sanção concretamente aplicada e, se for caso disso, a determinação prevista no número anterior.
4 — O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista nos números seguintes.
5 — A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1.
6 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

Artigo 23.º Tramitação do processo comum

A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, devendo, em qualquer dos casos, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.

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