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23 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

3 — A impugnação de quaisquer decisões proferidas pelo ICP-ANACOM que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias ou respeitem ao segredo de justiça têm efeito suspensivo.
4 — A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pelo ICP-ANACOM têm efeito meramente devolutivo.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 34.º Afectação do produto das coimas

O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas reverte na percentagem de 60% para o Estado e 40% para o ICP-ANACOM.

Artigo 35.º Actualização das coimas

Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 8.º são actualizados trienalmente e com início em Janeiro de 2012, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos três anos precedentes.

Artigo 36.º Custas

1 — As decisões do ICP-ANACOM sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas.
2 — As custas são suportadas pelo arguido e co-responsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória.
3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efectuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios audiovisuais e cópias ou certidões do processo.
4 — O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — No caso de processos relativos a contra-ordenações previstas na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro.
6 — Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, acresce ao valor referido no número anterior uma quantia calculada nos termos previstos no mesmo número.
7 — As custas revertem para o ICP-ANACOM.

Artigo 37.º Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral das contra-ordenações e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

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