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24 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

Artigo 38.º Produção de efeitos

Os preceitos da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da entrada em vigor de acto legislativo que, alterando a legislação vigente, proceda à classificação das contraordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 8.º da presente lei.

Artigo 39.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 293/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS INTEGRADOS NO PLANO NACIONAL DE BARRAGENS DE ELEVADO POTENCIAL HIDROELÉCTRICO (PNBEPH) E OS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS DE RIBEIRADIO-ERMIDA, NO RIO VOUGA, E DO BAIXO SABOR, NO RIO SABOR

Exposição de motivos

Portugal é um país fortemente dependente de recursos energéticos importados, em valores que atingem cerca de 85% da energia primária, o que é claramente superior à média na União Europeia. Tal situação reveste-se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis.
A factura energética dos combustíveis importados tem vindo a sofrer um crescimento significativo, na medida em que, para além de acompanhar o aumento do consumo, é dependente de factores exógenos, nomeadamente dos que provocam as variações dos preços das matérias-primas e das taxas de câmbio nos mercados internacionais. Além disso, a utilização de combustíveis fósseis é uma das principais causas de emissões para a atmosfera de dióxido de carbono, o mais significativo dos gases com efeito de estufa. O regime climático em preparação a nível mundial para o período pós 2012, seguramente mais exigente do que aquele que resulta do Protocolo de Quioto, bem como os compromissos já assumidos no quadro da União Europeia aos quais Portugal está vinculado, obrigam a um esforço urgente para promover as várias formas de energia renovável, sendo que a energia hídrica é uma componente particularmente importante desse esforço.
Portugal tem um potencial hídrico significativo que não está explorado, sendo um dos países da União Europeia com maior potencial nessas condições. A opção pela energia hídrica permite reduzir a dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um recurso endógeno e renovável, para além de permitir a diversificação das fontes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa.
Foi neste contexto que o Governo aprovou as concessões de domínio público hídrico para os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida e do Baixo Sabor e, mais recentemente, o Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), cujo regime de implementação consta do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro.
No PNBEPH incluem-se, nomeadamente, os aproveitamentos hidroeléctricos de Foz Tua, no rio Tua, de Fridão, no rio Tâmega, de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega, de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de

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