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41 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

Artigo 16.º Reembolso

1 — Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização, obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano sofrido, deve a Comissão exigir o reembolso, total ou parcial, das importâncias recebidas.
2 — O disposto no número anterior aplica-se quando, tendo sido entregue a provisão, se averiguar ulteriormente que a indemnização não foi concedida por não preenchimento dos requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º.
3 — Para efeitos de exercício dos direitos referidos nos números anteriores a Comissão é apoiada juridicamente pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou contrata os necessários serviços jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos.

Capítulo VII Responsabilidade criminal

Artigo 17.º Informações falsas

1 — Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos da presente lei com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falsidade da informação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, a Comissão deve exigir o reembolso da quantia eventualmente paga aos requerentes, nos termos do disposto no artigo 16.º.

Capítulo VIII Aplicação no espaço

Artigo 18.º Princípio geral

1 — A presente lei é aplicável aos factos previstos nos artigos 2.º e 5.º cometidos fora do território português contra portugueses ou cidadãos de Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, cabe à Comissão verificar a existência ou não do direito à indemnização do requerente no Estado em cujo território o dano foi produzido.

Artigo 19.º Requerentes com residência habitual em Estado-membro da União Europeia

1 — Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado um pedido de concessão de adiantamento de indemnização a pagar pelo Estado português, incumbe à Comissão:

a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente; b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estadomembro da sua residência habitual e comunicar os contactos da Comissão e o prazo provável da decisão do pedido; c) Instruir e decidir o pedido; d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual a

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