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28 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao Direito nas zonas internacionais.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Os artigos 38.º, 39.º e 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º [»]

1 — A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 — A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
3 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e na língua oficial do país de origem do cidadão estrangeiro ou em língua que possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4).

Artigo 39.º [»]

A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 40.º [»]

1 – (»). 2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.
3 – Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), com a seguinte redacção:

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