O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

a indústria de bens e tecnologias militares praticados por quem não tenha obtido a licença a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º Pedido de licença

1 - O pedido de licença é formulado mediante requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e apresentado à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos: a) Identificação da actividade concreta que o requerente se propõe exercer; b) Identificação dos bens e tecnologias militares a que se refere a actividade que o requerente se propõe exercer, com menção expressa aos itens da portaria a que se refere o artigo 42.º; c) Identificação dos mercados que o requerente se propõe atingir; d) Estatutos da sociedade e projecto de alteração, no caso das sociedades já constituídas; e) Projecto de estatutos, no caso das sociedades a constituir; f) Disponibilização do acesso electrónico à certidão permanente ou certidão do registo comercial; g) Identificação de todos os sócios, administradores, directores ou gerentes e respectivos certificados de registo criminal, ou, quanto a estes últimos, da autorização do requerente para a obtenção destes documentos junto da entidade competente pela DGAED; h) Informação, relativamente a todas as entidades referidas na alínea anterior, das participações sociais de que sejam titulares, directamente ou por intermédio das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais; i) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo, com indicação das situações previstas nos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; j) Acta do órgão social competente que comprove a deliberação da participação na sociedade, quando os sócios sejam pessoas colectivas; l) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos respectivos meios técnicos e financeiros; m) Comprovativo da titularidade de credenciação de segurança nacional ou requerimento da sua atribuição, nos termos do artigo 9.º; n) Identificação de uma pessoa singular que represente o requerente no âmbito do procedimento de licenciamento.

3 - Caso o requerente seja uma pessoa singular, o requerimento é acompanhado da sua identificação e do certificado do registo criminal, ou da autorização do requerente para a obtenção deste documento junto da entidade competente pela DGAED, bem como dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e m) do número anterior.
4 - O requerimento e todos os documentos que o acompanham são assinados pelos requerentes, devendo as assinaturas ser reconhecidas.

Artigo 7.º Deficiências do requerimento e diligências complementares

1 - Quando o requerimento não esteja em conformidade com o disposto no artigo anterior, os requerentes são notificados para, no prazo de 30 dias, suprirem as deficiências detectadas, sem o que o pedido é arquivado.
2 - O procedimento é instruído pela DGAED, que pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais relevantes para a análise e a decisão do processo.

Páginas Relacionadas
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Propostas de alteração apresentadas pelo
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 3. Na reunião de 27 de Maio de 2009, na
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 f) «Bens militares», os produtos, suport
Pág.Página 57
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Artigo 8.º Pressupostos da licença
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Artigo 11.º Nulidade da licença Se
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 3 - A DGAED pode confirmar a existência,
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 a) O requerente esteja devidamente habil
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Capítulo V Exportação de bens e tecnolog
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Artigo 26.º Fiscalização 1 - A apl
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 4 - Para o exercício do poder previsto n
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 b) For titular de licença para o exercíc
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Artigo 38.º Disposições especiais sobre
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 c) O Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de De
Pág.Página 68