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6 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sofreu 14 alterações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a décima quinta.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte: ―Dçcima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de impor limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei remete-a para o quadragésimo quinto dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O projecto de lei de Os Verdes propõe aditar um artigo 77.º-E e alterar a redacção do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro1.
Este Decreto-Lei foi sucessivamente alterado2, tendo a primeira alteração sido imposta pelo Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro3.
As primeiras alterações ao artigo 77.º foram, contudo, mais recentes, através do Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro4, que entre outras alterações, aditou os artigos 77.º-A a 77.º-D, incorporando-os num capítulo de epígrafe ―Relações com os clientes‖.
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho5, que alterou o aditado artigo 77.º-A.
O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro6, representa a última modificação ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tendo alterado os artigos 77.º e 77.º-C.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Rui Brito (DILP).
1 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/12/301A06/00240051.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_658_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1995/09/213A00/58075810.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00200/0001800066.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/07/13900/0449504498.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/21301/0000200008.pdf ———

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