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22 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

saúde agravada e, consequentemente, a diminuição do número de doentes que necessitam de recorrer aos medicamentos biológicos.
É inaceitável protelar esta medida, sob o risco de perpetuar uma situação de profunda discriminação e de contribuir para a deterioração da qualidade de vida dos doentes, a par do aumento da despesa do erário público.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma enquadra no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e sistémica, quando destinados aos doentes portadores de psoríase.

Artigo 2.º Comparticipação de medicamentos no Escalão A

São comparticipados pelo Escalão A, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita o presente diploma, e sejam prescritos para a psoríase (L40), de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), os seguintes medicamentos:

a) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação tópica; b) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação sistémica.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 28 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Alda Macedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — Luís Fazenda — Fernando Rosas.

———

PROJECTO DE LEI N.º 799/X (4.ª) ALTERA O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO DOS MEDICAMENTOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, estabeleceu o «regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)» (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro).
Na sua versão origina, este diploma previa, no artigo 2.º, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos segundo três escalões:

a) Escalão A — o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado; b) Escalão B — a comparticipação do Estado é de 70% do preço de venda ao público dos medicamentos;

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