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Sexta-feira, 12 de Junho de 2009 II Série-A — Número 132
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Decreto n.º 295/X: Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
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DECRETO N.º 295/X DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DOS UTENTES DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.º.
Artigo 2.º Acompanhante
1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior, sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.
Artigo 3.º Limites ao direito de acompanhamento
1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
2 — O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamento, informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.
Artigo 4.º Direitos e deveres do acompanhante
1 — O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes:
a) Indicação expressa em contrário do doente; b) Matéria reservada por segredo clínico.
2 — O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3 — No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.º.
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Artigo 5.º Adaptação dos serviços
As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.
Artigo 6.º Regulamentos
O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no Regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.
Aprovado em 22 de Maio de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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