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30 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 29 de Maio de 2009, pelas 11.30 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo à proposta de lei n.º 269/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural.
Apreciada a proposta de lei, a Comissão deliberou emitir parecer no sentido de nada ter a opor.

Funchal, 29 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Sónia Pereira.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, ofício de V. Ex.ª n.º 439GPAR/09-pc, datado de 6 de Maio de 2009, cumpre-nos, na sequência do despacho de Sr. Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisada a proposta de lei n.º 269/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural —, nenhum consideração ternos a tecer ao seu conteúdo.

Funchal, 19 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

O projecto de diploma visa estabelecer um novo regime jurídico do arrendamento rural, salientando-se os seguintes aspectos:

— A possibilidade de o arrendamento abranger, além do terreno e vegetação, as construções e infraestruturas destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal e regular dos prédios locados, à habitação do arrendatário e ao desenvolvimento de outras actividades económicas associadas à agricultura e à floresta, incluindo as actividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem e ainda outros bens, designadamente máquinas e equipamentos; — A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede social do senhorio; — A consagração, como norma, de que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as partes com base nos seguintes princípios:

a) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos, sendo renovados por sucessivos períodos de pelo menos sete anos, presumindo-se de sete anos se não houver sido fixado outro, enquanto o mesmo não for denunciado; b) Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por períodos superiores a 70 anos nem inferiores a sete anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as partes;

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