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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 14

No que concerne ao movimento associativo, e segundo o inquérito desenvolvido no âmbito do estudo

promovido pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD) e

pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias às colectividades associadas na própria

CPCCRD, referente ao ano de 2007, 39,8% das colectividades inquiridas declararam não ter os recursos

humanos necessários ao desenvolvimento das suas actividades. É graças ao trabalho prestado pelos

voluntários que muitas destas organizações vêem supridos alguns dos constrangimentos com que são

confrontadas, nomeadamente no que concerne ao fraco investimento por parte dos órgãos de governação.

Embora seja amplamente reconhecida a importância do seu papel primordial enquanto garante de uma

cidadania activa e enquanto promotor da solidariedade intergeracional, da aprendizagem informal e da

valorização de saberes e experiências de vida, o voluntariado não é devidamente estimulado.

Não obstante a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de

Setembro, ter estabelecido as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, as alterações introduzidas

são insuficientes, sendo que é possível, e muito desejável, continuar a promover medidas que não só apoiem

o voluntariado como lhe introduzam um maior dinamismo.

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe contemplar, para efeitos fiscais, os donativos

consubstanciados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado, possibilitando que os mesmos

sejam dedutíveis à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano a que digam

respeito.

Não pretendemos, neste projecto de lei, suscitar qualquer discussão relativa às opções do legislador, mas

apenas alargar o âmbito de aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita aos Benefícios

Fiscais relativos ao mecenato. Esperamos, deste modo, pôr cobro a uma realidade que consideramos revestir-

se de profunda injustiça e que consideramos ser extremamente penalizante para o desejado dinamismo do

voluntariado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º

64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 61.º e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de

Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março, passam a ter a seguinte

redacção:

―Artigo 61.º

[…]

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro, em espécie ou em tempo, concedidos,

sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou

privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de

iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

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