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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 16

concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 3000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais

habitantes.

O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, surgiu, de acordo com o próprio preâmbulo, com a intenção de pôr

cobro à ―ampla controvérsia, gerando opiniões muito díspares, que demonstram um descontentamento

generalizado junto dos agentes económicos‖ que o regime de horários de funcionamento dos

estabelecimentos comerciais então vigente estava a provocar. Dirigia-se tal diploma, em concreto, às

―distorções de concorrência‖ e desvirtuamento das potencialidades do mercado, perpetuando as clivagens

existentes que a falta de uniformização do horário de funcionamento das grandes superfícies provocavam.

Desta forma, através de portaria, foi fixado o horário de funcionamento das grandes superfícies tendo como

objectivos a promoção de uma política que ―prossiga a consolidação e o fortalecimento das pequenas e

médias empresas‖ e a ―coexistência de todas as fórmulas empresariais‖. Nessa Portaria, a Portaria n.º 153/96,

de 15 de Maio, estabelece-se como restrição significativa ao horário de funcionamento das grandes superfícies

a proibição de abertura ao público aos domingos e feriados entre os meses de Janeiro a Outubro, podendo, no

entanto, tais estabelecimentos estar abertos ao público entre as 8 e as 13 horas dentro desses períodos.

Assim, através destes diplomas, podem as grandes superfícies comerciais abrir aos domingos e feriados

até às 24 horas, sendo que no período que compreende os meses de Janeiro a Outubro, só podem funcionar

naqueles dias entre as 8 e as 13 horas, preservando desta forma, de acordo com o preâmbulo do decreto-lei

citado, os ―hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos

consumidores‖.

Volvidos mais de 10 anos sobre a publicação de tais diplomas, assistimos a uma proliferação de grandes

superfícies comerciais em todo o território nacional. Dada a possibilidade de estas prosseguirem uma política

de preços com os fornecedores assaz agressiva, proporcionada pela dimensão dos grupos económicos onde

normalmente se integram, impossibilitam a competição do pequeno comércio de proximidade, muitas vezes de

cariz familiar, levando ao inexorável decréscimo de clientes e ao consequente encerramento de muitas

pequenas empresas de comércio a retalho.

Esta situação tem, desde logo, o condão de tornar os centros das nossas cidades e vilas vazios e sem

comércio. E, sobretudo, põe em risco a sobrevivência económica de muitas famílias descaracterizando ou

tornando insignificante a prática do comércio de proximidade, com a confiança salutar e recíproca que lhe é

intrínseca.

O regime de horário de funcionamento das grandes superfícies actualmente em vigor tem também como

inevitável repercussão o facto de levar a que os trabalhadores dessas grandes superfícies vejam coarctado o

seu direito ao descanso num dia em que a generalidade das famílias portuguesas utiliza para seu lazer.

O Bloco de Esquerda, tendo em consideração estes importantes aspectos que o actual horário de

funcionamento das grandes superfícies comporta, propugna que tais estabelecimentos encerrem aos

domingos e feriados. No entanto, sobretudo para prover à satisfação das necessidades especiais de

abastecimento dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, esses mesmos

estabelecimentos poderão, informando previamente a câmara municipal respectiva, decidir a sua abertura ao

público, respeitando o horário normal, em quatro domingos ou feriados por ano.

Por esta via, dá-se o poder de decisão à iniciativa privada, podendo esta definir quais os períodos em que

pode ter maior afluência de consumidores. Por outro lado, garante-se a satisfação da já referida necessidade

especial de abastecimento dos consumidores em certas alturas do ano. Equilibra-se as pretensões meramente

economicistas com o direito ao lazer dos trabalhadores dessas grandes superfícies. Para além disso, e, não

menos importante, traz-se aos pequenos e médios comerciantes um contributo numa luta concorrencial à

partida desigual. Estes têm, através desta proposta, melhores condições para o auxílio à revitalização dos

centros das nossas cidades e vilas, com tudo o que isso necessariamente significa no incremento da nossa

qualidade de vida.

Esta legislação não afecta o que vulgarmente se designa por ―centros comerciais‖, que constituem hoje um

ponto de atracção e lazer das populações, salvo se as superfícies de venda contínua forem equiparáveis aos

hipermercados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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