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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 22

Artigo 166.º

[…]

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o

Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo imediato.

Artigo 171.º

[…]

1 — (…)

2 — (…)

3 — A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo

imediato, perante os tribunais administrativos.

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — João Semedo — Fernando Rosas

— Ana Drago — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 835/X (4.ª)

ALTERA O MECANISMO DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA A

TRABALHADORES IMIGRANTES

Exposição de motivos

A 4 de Julho de 2007 foi publicado o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional – a Lei de Imigração. Foi um diploma que criou muitas expectativas,

alimentadas, em grande medida pelo Governo do Partido Socialista. No entanto, ao fim de quase dois anos da

sua publicação, muitas coisas continuam por fazer e acertar nesta área, com respeito aos direitos dos

cidadãos e cidadãs migrantes em Portugal.

Há vários aspectos a serem debatidos e reformulados para que a nova lei corresponda às expectativas

criadas na população imigrante em Portugal, de uma Lei mais justa e mais humana.

Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma proposta de

alteração que visa tratar um ponto específico, mas abrangente, que é a questão da regularização dos

imigrantes que por algum motivo não estão regularizados, que vivem e trabalham entre nós, que têm uma

relação laboral, contribuem para a Segurança Social e pagam os seus impostos.

É uma situação frequente, como todos sabemos, e que é confirmada pelo elevado número de candidaturas

ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei de Imigração.

Acontece que existem ainda milhares de pessoas que apresentaram a sua candidatura e que não se

regularizaram através deste mecanismo, que abrange unicamente os trabalhadores dependentes, que

apresentem um contrato de trabalho ou provem a relação laboral, que estão inscritos e a contribuir para a

Segurança Social e que pagam os impostos no país.

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