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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 26

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Armadilha, a condição que comprometa a normal segurança e/ou comodidade dos utentes da via;

b) Obstáculo, o elemento físico que impede ou dificulta a normal circulação;

c) Faixa de rodagem, a parte da via pública especialmente dedicada ao trânsito de veículos;

d) Pilarete, o elemento vertical de impedimento de passagem ou estacionamento;

e) Baias, balizas de posição e outra sinalização complementar, os elementos temporários ou permanentes

destinados à sinalização de desvios e obstáculos na via.

Artigo 4.º

Inventário de armadilhas e obstáculos rodoviários

1 — As entidades gestoras e concessionárias das vias, designadamente municípios, entidade responsável

pela gestão e conservação da rede rodoviária nacional e empresas concessionárias de exploração de vias

reservadas a automóveis e auto-estradas elaboram, de dois em dois anos, o inventário das armadilhas e

obstáculos das vias de circulação rodoviária que se encontrem sob a sua tutela.

2 — As entidades referidas no número anterior elaboram e executam um plano plurianual de intervenções

de correcção de armadilhas e sinalização de obstáculos.

3 — O inventário referido no n.º 1 é apresentado ao Instituto Nacional de Infra-estruturas Rodoviárias, que

faculta o seu acesso ao público através de sítio da internet.

Artigo 5.º

Remoção de armadilhas

1 — As tintas, temporárias ou permanentes, utilizadas nas marcas rodoviárias devem ter características

antiderrapantes.

2 — Todas as tampas das caixas de visita, acessos a condutas e outras infra-estruturas subterrâneas,

sumidouros ou juntas de dilatação, colocadas ou a colocar na faixa de rodagem, devem ter características

antiderrapantes.

3 — Os carris, calhas e outras infra-estruturas ferroviárias que se cruzem com as vias de circulação

rodoviária devem estar nivelados com o piso em que se inserem.

4 — Os carris, calhas e outras infra-estruturas ferroviárias, desde que se encontrem em condições

inoperacionais e de desactivação definitiva, são obrigatoriamente retiradas da faixa de rodagem pela entidade

responsável pela sua gestão e conservação.

5 — Outras armadilhas resultantes da degradação das condições do pavimento devem constar nos

inventários e fazer parte dos planos de remoção.

Artigo 6.º

Remoção de obstáculos

1 — É proibida a colocação de pilaretes ou outras estruturas não flexíveis nas faixas ou respectivos eixos e

nas vias de circulação rodoviária.

2 — As balizas de posição e outra sinalização complementar colocadas na faixa de rodagem devem ser

flexíveis, de material plástico e devidamente sinalizadas com material retroreflector.

Artigo 7.º

Substituição de pavimentos

1 — É proibida a utilização no pavimento da faixa de rodagem de materiais de superfície polida ou em cuja

superfície se degrade a aderência por efeitos meteóricos.

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