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24 DE JUNHO DE 2009 33

impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados a partir da data em que cesse

efectivamente a relação laboral.

3 — (…)

4 — Eliminar.

Artigo 389.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

2 — Eliminar.

3 — (…).

Artigo 391.º

(…)

1 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da

discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 30 e 45

dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude

decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º.

2 — (…)

3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 388.º e 392.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a

revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 19 de Junho de 2009.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe —

Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes —

José Soeiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 839/X (4.ª)

REPÕE A GARANTIA DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As alterações impostas pelo PS à legislação que regulamentava o trabalho na Administração Pública,

designadamente o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que aplica a Lei dos

Vínculos, Carreiras e Remunerações, sofrem de várias inconstitucionalidades e estão a provocar graves

prejuízos sociais, designadamente:

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