O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34

— Degradação dos serviços públicos – por exemplo, na Saúde, na Educação, na Justiça, no Ambiente

(água, resíduos sólidos, protecção da natureza…), na Segurança Social, ou no atendimento aos utentes;

— Imposição de custos na prestação de serviços públicos que deveriam ser gratuitos (custas judiciais,

taxas moderadoras e de saneamento, propinas…);

— Diminuição real da maioria das prestações sociais e das reformas e pensões;

— Privatização de serviços públicos essenciais, designadamente no âmbito da Segurança Social, da

Educação, da Saúde e da Administração Local, com a entrega dos sectores rentáveis da Administração

Pública aos privados, que se fazem pagar bem pelos seus serviços.

Esta política de direita, neoliberal e retrógrada, atenta, mesmo, contra a democracia e direitos fundamentais

dos trabalhadores.

As normas limitativas do exercício da actividade sindical, constantes do Regulamento anexo à Lei n.º

59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) – quer através da discriminação entre Sindicatos, quer impedindo o

exercício de actividade sindical em federação, união ou confederação – são disso exemplo paradigmático.

No caso dos membros de direcção de federação, união ou confederação, onde a Administração Pública

impeça a celebração de ―um acordo de cedência de interesse público‖, aqueles não têm direito a crédito de

horas para o exercício de funções sindicais, regime pior que o do Código do Trabalho, o que se afigura

inconstitucional.

Importa, pois, independentemente de uma necessária alteração de fundo ao Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas, expurgar de imediato este diploma destas normas injustas e discriminatórias e

de duvidosa constitucionalidade. Sem ignorar que se encontra em apreciação no Tribunal Constitucional, por

iniciativa do PCP, apoiada por outros deputados, a constitucionalidade da transformação do vínculo público de

nomeação em vínculo de contrato de trabalho em funções públicas; e, se for declarada a sua

inconstitucionalidade, o RCTFP ficará, na sua essência, sem objecto.

Não é possível uma Administração Pública de qualidade, eficaz e moderna ao serviço das populações, que

dê resposta atempada e qualificada às suas necessidades, sem a participação activa dos seus trabalhadores,

o que pressupõe o respeito pelos seus direitos e a consideração das opiniões e posições que assumem,

veiculadas pelas suas organizações sindicais.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Anexo II –Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que ―Aprova o Regime

do Contrato de Trabalho em Funções Públicas‖

Os artigos 250.º e 252.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 250.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) Associações sindicais com mais de 200 associados – 1 membro por cada 200 associados ou fracção.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção de associações sindicais

que beneficiam do crédito de horas, pode ser determinado da seguinte forma:

Páginas Relacionadas
Página 0075:
24 DE JUNHO DE 2009 75 7. Assim, somos de parecer que deverá procedesse à seguinte
Pág.Página 75