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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 52

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º

(…)

1 — (…)

2 — Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação

preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem autorização das

autoridades judiciárias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º os dados ou informações a que se

refere a alínea c) do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas de polícia consagradas no

Capítulo V da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.

3 — Eliminar.

Artigo 4.º

(…)

1 — (…)

2 — Eliminar.

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 10.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir às autoridades a que se aplica

a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.

Artigo 13.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — A eventual transferência para terceiros países de dados e informações fornecidos ao abrigo da

presente lei só terá lugar quando seja assegurada protecção adequada na área em causa, dispondo de

legislação interna específica e de entidades independentes para garantir a sua aplicação.

Artigo 14.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados, devem ser adoptadas as medidas previstas

na Decisão-Quadro 2008/977/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, por forma a, designadamente:

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