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24 DE JUNHO DE 2009 53

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…).

Artigo 17.º

Acesso das autoridades judiciárias

O regime previsto na presente lei não prejudica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º

49/2008, de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias competentes aceder, a todo o momento e

relativamente aos processos de que sejam titulares, aos dados e informações que a eles respeitem.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 2009.

A Deputada do PS: Helena Terra.

Proposta de alteração

Artigo 16.º

[…]

O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações

entre órgãos de polícia criminal nacionais.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2009.

A Deputada do PS: Helena Terra.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 274/X (4.ª)

(DEFINE A NATUREZA, A MISSÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, BEM

COMO OS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS QUE ENQUADRAM A SUA ACÇÃO ENQUANTO CORPO

SUPERIOR DE POLÍCIA CRIMINAL AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos,

incluindo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Considerandos

Em 9 de Maio de 2009, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 274/X (4.ª),

que define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e

competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da

administração da justiça.

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