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24 DE JUNHO DE 2009 55

De acordo com a respectiva exposição de motivos, a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) resulta das orientações

definidas pelo PRACE (Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado) e dos objectivos

do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à modernização administrativa.

O Estatuto da Polícia Judiciária Militar consta actualmente do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho,

cujo artigo 5.º foi alterado através da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro que, na sequência da Revisão

Constitucional de 1997, criou um novo ordenamento da Justiça Militar, no âmbito do qual os tribunais comuns

acolheram a jurisdição penal militar em tempo de paz, tendo a PJM assumido o estatuto de órgão de polícia

criminal com competência para a investigação dos crimes estritamente militares e dos crimes comuns

cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.

Como se descreve na nota técnica acima referida, a presente proposta de lei é composta por três capítulos:

no primeiro são definidos o objecto da lei (artigo 1.º), a natureza (artigo 2.º), a missão e atribuições (artigo 3.º)

e as competências em matéria de investigação criminal da PJM (artigo 4.º); é estabelecida a sujeição ao dever

de cooperação (artigo 5.º); é regulado o direito de acesso à informação constante dos ficheiros dos serviços de

identificação civil e criminal, dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR e dos ficheiros

de outros organismos nacionais e internacionais (artigo 6.º); bem como se regula o tratamento e protecção de

dados, designadamente a possibilidade de constituição de bases de dados (artigo 7.º); ficando ainda

consagrado o dever de comparência de qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela

PJM (artigo 8.º).

No segundo capítulo são enumeradas as autoridades de polícia criminal: Director-Geral, Subdirector-Geral,

Directores das Unidades Territoriais e Oficiais Investigadores (artigo 9.º); e as competências processuais da

PJM: realização de perícias; realização de revistas e buscas; apreensões e a detenção fora do flagrante delito

nos casos em que seja admissível a prisão preventiva (artigo 10.º).

O terceiro capítulo trata dos direitos e deveres, designadamente, o segredo de justiça e profissional (artigo

11.º); os deveres especiais do pessoal da PJM (artigo 12.º); a forma de identificação (artigo 13.º); o direito de

acesso a determinados locais (artigo 14.º); o uso de arma (artigo 15.º); o carácter permanente e obrigatório

das actividades de prevenção e investigação criminais e a respectiva sujeição ao segredo de justiça (artigo

16.º); o destino dos objectos apreendidos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado (artigo

17.º) e a extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP com as devidas

adaptações à PJM (artigo 18.º). Determina-se, no último artigo, que a entrada em vigor deva ocorrer no 1.º dia

do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 19.º).

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de

Novembro, importa salientar dois pontos:

Verifica-se, em primeiro lugar, que se introduz a admissibilidade da constituição de bases de dados por

parte da PJM, cujo conteúdo, bem como a exploração da informação armazenada ―são realizados com

rigorosa observância das disposições contida na lei sobre protecção de dados pessoais‖ (artigo 7.º).

Verifica-se, por outro lado, que toda a parte organizativa que consta do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de

Julho, é omissa na presente Proposta de Lei. Com efeito, o referido Decreto-Lei contém no seu capítulo II,

sobre organização, uma estrutura orgânica, que integra a) o director; b) o subdirector; c) a Direcção de

Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF); d) a 1.ª Divisão de Investigação Criminal com sede em Lisboa

(PDIC); e) a 2.ª Divisão de Investigação Criminal com sede no Porto (SDIC); f) a Divisão de Apoio Técnico

(DAT).

Os artigos seguintes estabelecem as competências de cada uma destas estruturas orgânicas,

contemplando a existência de uma Secção de Pessoal e de uma Tesouraria junto da DSAF; de equipas de

investigação integrantes da PDIC e da SDIC; e ainda, de uma Secção de Processos (SP), de uma Secção de

Apoio Geral (SAG) e de um Núcleo de Informática (NI) junto da DAT.

Acontece que a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) nada refere quanto à estrutura orgânica. Apenas se refere,

no artigo 9.º, serem autoridades de polícia criminal, o director-geral, o subdirector-geral, os directores das

unidades territoriais e os oficiais investigadores, o que implica uma alteração de terminologia em relação ao

Decreto-Lei n.º 200/2001, que em disposição similar, se refere ao director, ao subdirector, aos chefes de

divisão das divisões de investigação e aos oficiais investigadores. Subentende-se assim uma alteração

orgânica que é pressuposta, mas não é explicitada na proposta de lei.

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