O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 56

Acresce que o Decreto-Lei n.º 200/2001 não consta da norma revogatória. Dir-se-ia que ao substituir

globalmente o actual Estatuto da Polícia Judiciária Militar, a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) pretenderia revogar

implicitamente esse Decreto-Lei. Porém, esse objectivo não é claro, na medida em que toda a parte relativa à

estruturação orgânica permanece intocada, excepto no que diz respeito à designação das estruturas. Tudo

parece indicar a intenção de regular uma parte do Estatuto da PJM por via de lei, deixando para momento

posterior, a regular porventura por decreto-lei, a respectiva estruturação orgânica.

Convém porém que, por óbvias razões de segurança jurídica, a norma revogatória da lei a aprovar, seja

clara a este respeito.

II – Opinião do Relator

Nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, o relator exime-se, nesta fase, de emitir a

sua opinião.

III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 274/X (4.ª), que define a

natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que

enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.

2 – Esta apresentação foi feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – Por decisão de S. Ex.ª do PAR, de 11 de Maio, a proposta de lei baixou à Comissão de Defesa

Nacional e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias, sendo esta última

considerada a Comissão competente.

4 – A proposta de lei n.º 274/X (4.ª) consta de três capítulos descritos nos considerandos do presente

parecer, relativos respectivamente à natureza, missão e atribuições da PJM; às autoridades de polícia criminal;

e aos direitos e deveres dos respectivos membros.

5 – A proposta de lei prevê ex-novo a admissibilidade da constituição de bases de dados por parte da PJM,

cujo conteúdo, bem como a exploração da informação armazenada ―são realizados com rigorosa observância

das disposições contida na lei sobre protecção de dados pessoais‖.

6 – O facto de a presente proposta de lei não regular matéria relativa à estruturação orgânica da PJM e de

não haver na norma revogatória menção à revogação do actual estatuto constante do Decreto-Lei n.º

200/2001, de 13 de Julho, suscita uma dúvida quanto às normas desse diploma que se pretende que sejam

revogadas e sobre as que se pretende que sejam mantidas em vigor. Essa questão deverá ser devidamente

explicitada na especialidade.

7 – No âmbito da apreciação da presente proposta de lei, a Comissão Parlamentar competente deverá

proceder à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da

Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

8 – Deve o presente parecer ser enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2009.

O Deputado relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do

BE.

Páginas Relacionadas
Página 0079:
24 DE JUNHO DE 2009 79 PROPOSTA DE LEI N.º 296/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 80 Entretanto, a jurisprudência que julgou ilegal a chamada
Pág.Página 80
Página 0081:
24 DE JUNHO DE 2009 81 Assim, é evidente, que os grandes prejudicados são os trabal
Pág.Página 81